Processo 0016451-08.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016451-08.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016451-08.2026.5.16.0006 AUTOR: EDINAR GUIMARAES VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE ANAPURUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c141b29 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por EDINAR GUIMARAES VIEIRA em face de MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, com pedido de liminar oriundo do obreiro para que seja reintegrado. Relatou que exerceu a função de professora junto ao MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, tendo laborado no período de 01/03/1988 até 31/12/2024. Afirma que trabalhou de 1988 até 2018, quando foi exonerada. Contudo,  foi reintegrada ao serviço público municipal em 22 de setembro de 2022, no cargo de Professora, por meio da Portaria nº 124/2022, que inclusive reconheceu sua estabilidade nos termos do art. 38 da Lei Municipal 138/97. Aduziu que no dia 20 de janeiro do corrente ano o Prefeito Municipal de Anapurus/MA, teria suspendido o exercício do seu mister e remuneração, por força do decreto nº 004/2025, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, que nesse intervalo deveria ter sido concluído o processo administrativo. Sustenta que apenas em 05 de fevereiro de 2025, foi instaurado o PAD nº 116/2025. Posteriormente, o requerente foi alvo da Portaria nº 353/2025, que aplicou a penalidade de DEMISSÃO do cargo de Professor, publicada em março de 2025, fundamentada no aludido processo administrativo. Narrou que desde a suspensão em janeiro de 2025, e a posterior demissão baseada em um processo arquivado, a sua remuneração foi indevidamente cessada, atacando o sustento e a renda familiar do suplicante. Informou que busca a prestação jurisdicional, com o fim de declarar a nulidade da Portaria nº 353/2025, do decreto nº 004/2025, e de quaisquer atos administrativos correlatos, bem como o pagamento de todos seus direitos que deixou de receber e sua reintegração, com base nos documentos em anexo à inicial. Registrou que foi admitida antes da CF/1988, sem concurso público, e que entende que a contratação é válida e celetista. Mencionou que a suspensão de suas funções e remuneração ocorreu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e antes mesmo da instauração formal do PAD, em violação direta à Constituição Federal (art. 5º, LV), à Lei Municipal nº 138/1997 (art. 206) e à Lei nº 9.784/99 (art. 54), além da jurisprudência consolidada, bem como não houve comprovação de falta grave ou motivo de força maior nos termos do art. 492 da CLT . Cita jurisprudência. Faz alusão e junta documentos correlatos. É o que basta relatar.   FUNDAMENTOS De partida, cumpre dizer que, tratando-se de processo que envolve ente público, as duas turmas do TRT da 16ª Região, já definiram jurisprudência de que o contrato nulo não é matéria que possa ser julgada por esta justiça especializada de modo que o regional já cancelou sua súmula 01 em sentido contrário. Contudo, conheço da liminar em destaque, tendo em vista o alegado pelo reclamante que estaria vinculado a regime celetista. Ao exame. A fim de que seja observado o devido processo legal, que é um mandamento constitucional e uma garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Entretanto, há situações em que o direito postulado não pode aguardar o regular deslinde do processo, sob consequência de perecimento e…

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