Processo 0016451-69.2024.8.17.2990
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0016451-69.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AMANDA CARLA DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: ERIVALDO MARTINS PEREIRA JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AMANDA CARLA DE OLIVEIRA RAMOS em face de ERIVALDO MARTINS PEREIRA JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 179556603), a parte autora alega que, em março de 2023, adquiriu de seu tio, o Sr. José Mendes de Almeida Silva, o veículo VW Voyage Trendline 1.6, placa PCP1I32, assumindo a posse direta e as obrigações do bem mediante procuração pública. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, afirma ter repassado o referido veículo ao réu, que se comprometeu a arcar com os custos e as parcelas restantes, formalizando a obrigação de repasse através de notas promissórias. Afirma que o demandado se tornou inadimplente, deixando de pagar as promissórias e de quitar as obrigações relativas ao veículo, acumulando multas. Informa ainda que a inadimplência gerou o ajuizamento de uma Ação de Busca e Apreensão contra o antigo proprietário, além de o réu ter se envolvido em confusões no trânsito. Ao final da exordial (ID 179556603 - páginas 24 e 25), a autora deduziu os seguintes pedidos principais: b) determinação liminar para pagamento das multas e transferência dos respectivos pontos e encargos para a CNH do demandado; B.1) entrega do veículo à autora como fiel depositária, por meio de mandado de busca e apreensão; c) expedição de ofícios ao DETRAN/PE e à SEFAZ-PE para se absterem de informar débitos em seu nome; d) transferência de ofício do bem para o nome da autora, caso o requerido não cumpra a obrigação; e k) condenação pelos danos morais e materiais. Em seguida, a autora emendou a inicial ao ID 223722076, informando e quantificando os valores pretendidos: R$ 15.000,00 a título de danos morais e R$ 5.336,00 a título de danos materiais (referentes a 8 promissórias em atraso), ajustando o valor da causa para R$ 20.336,00. A emenda foi recebida, a justiça gratuita foi deferida e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 227194162). O réu foi regularmente citado e intimado em 26/03/2026 (ID 235021889). Ato contínuo, transcorreu in albis o prazo legal sem que o demandado apresentasse contestação, conforme certificado pela Diretoria Cível em 24/04/2026 (ID 237968137). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide Considerando que não houve resposta pelo réu após citação (ID 237968137), decreto a sua revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), a revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato. Contudo, a presunção de veracidade é relativa, devendo o juízo cotejá-la com a prova documental e analisar a possibilidade jurídica dos pedidos. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Da Impossibilidade Jurídica dos Pedidos de Pagamento de Multas e Transferência dos Pontos, Busca e Apreensão e Transferência de Propriedade do Veículo (Itens 'b', 'B.1' e 'd' da Inicial) A parte autora formulou diversos pedidos atrelados ao veículo VW Voyage (placa PCP1I32), requerendo o pagamento multas a transferência dos…
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