Processo 0016451-69.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016451-69.2026.5.16.0018 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VERAS RÉU: CIAMBELA INDUSTRIA DE PAES E DOCES LTDA. - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9c342 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA Trata-se de ação trabalhista ajuizada por RAIMUNDO NONATO VERAS em face de CIAMBELA INDUSTRIA DE PAES E DOCES LTDA. - ME, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. A parte autora postula a liminar a fim de que este Juízo declare a rescisão indireta do contrato de trabalho estabelecido entre as partes, com expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de anotação da CTPS. A fim de que seja observado o devido processo legal, que é um mandamento constitucional e uma garantia da cidadania, o processo deve obedecer aos trâmites legais, passando por todas as fases até atingir uma decisão definitiva, com o trânsito em julgado. Entretanto, há situações em que o direito postulado não pode aguardar o regular deslinde do processo, sob consequência de perecimento e prejudicialidade avultada. Nesse cenário, sabe-se que existe autorização legal para a tomada de providências sem aguardar a ciência prévia do réu e tais medidas processuais foram redefinidas e mantidas pelo CPC, de modo que o art. 300 dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, porém, a concessão desde logo, da urgência vindicada não merece prosperar. Isso porque, nesse primeiro momento de cognição sumária, não me vejo suficientemente convencida dos argumentos antecipatórios, sobretudo da probabilidade do direito. Nota-se que a parte autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que, sem dúvida, carece de instrução probatória, já que, caso não configurados, não são devidos alguns dos direitos ora pleiteados pelo autor, a exemplo do seguro-desemprego. Assim, considerando apenas os documentos trazidos pela parte reclamante, deve-se dizer que se faz imperioso assegurar à demandada paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, com espeque na exigência legal de que o juiz deve zelar pelo efetivo contraditório e ampla defesa, tal qual dispõe o art. 7º do CPC. Ressalta-se que as reclamações trabalhistas, em regra, discutem verbas de caráter privilegiado, porém, esse fato, por si só, não afasta a garantia fundamental do devido processo legal. Desta forma, a concessão de tutela de urgência/evidência está restrita aos casos em que, de forma inequívoca, o direito tido por violado é evidente e não pode aguardar o deslinde do processo, sendo que este não é o caso dos autos. Por fim, esclarece-se que o resultado útil do processo também não é violado com o indeferimento da liminar, visto que eventuais direitos ligados ao pedido de urgência podem, em sendo o caso, ser objeto de deferimento após instalação de contraditório. Por todo o exposto, concluo que a análise dos autos em sede de cognição sumária não possibilita a formação do juízo de probabilidade imprescindível à concessão da tutela pretendida, sendo necessária a instrução do processo, com a resposta do réu e demais atos, de modo a permitir a…
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