Processo 0016451-82.2024.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016451-82.2024.5.16.0004 AUTOR: IVALDO FERREIRA PEREIRA FILHO RÉU: JOELMA FERREIRA SILVA PASSOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d9792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo movida por AUTOR: IVALDO FERREIRA PEREIRA FILHO, reclamante, em face de RÉU: JOELMA FERREIRA SILVA PASSOS XXX.XXX.XXX-XX, JOELMA FERREIRA SILVA PASSOS, VALDEMIR LUCENA PASSOS JUNIOR, respectivamente, primeira, segunda e terceiro reclamados, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na presente ação para condenar a primeira reclamada, como obrigação de fazer: anotar a CTPS do reclamante, para constar como data de admissão em 16/10/2022, com data de saída em 02/12/2023, no prazo de 10 dias de sua notificação para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria. Como obrigação pecuniária, julgo procedentes os pedidos para condenar a primeira, a segunda e o terceiro reclamados, solidariamente, a pagarem para o reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário (02 dias) de novembro de 2023; aviso prévio correspondente a 33 dias; 13º salário proporcional (03/12 - 2022 e 11/12 - 2023); férias integrais simples (01 período) mais 1/3 e férias proporcionais (02/12) mais 1/3; FGTS do período de outubro de 2022 a novembro de 2023, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do reclamante; multa do art. 467 (50%) sobre saldo de salário, aviso prévio, 13º salário de 2023 e férias vencidas simples e proporcionais; multa do art. 477, § 8º, da CLT; 68,5 horas extras por mês durante todo o pacto, acrescidas de 50%; 12 vales transporte por semana durante todo o pacto laboral; e reflexos de horas extras sobre aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, bem como reflexos de horas extras sobre repouso semanal remunerado. Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante em 10% do valor que resultar da liquidação. Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em favor do advogado do terceiro reclamado em 10% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de liquidação do julgado. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que integra a presente condenação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da legislação vigente. Deduzam-se valores pagos a igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 526,48, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 26.323,85. Notificar as partes. Registre-se. Nada mais. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR LUCENA PASSOS JUNIOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.