Processo 0016452-38.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016452-38.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016452-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016632-64.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVADO : ARILDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL (LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença coletiva, que afastou as preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1169/STJ, de ilegitimidade ativa do exequente, e rejeitou a alegação de inexigibilidade do reajuste de 25% após a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, homologando cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar se o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar; (ii) Definir se o Tema 1169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas, aplica-se ao caso concreto a ponto de determinar a suspensão do feito; (iii) Determinar se o cargo de auxiliar de serviços gerais faz jus ao reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007, à luz do que decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000; e (iv) Analisar se há risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão que homologou os cálculos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno deve ser julgado prejudicado, uma vez que o Agravo de Instrumento encontra-se maduro para julgamento de mérito, atraindo a incidência do princípio da primazia do julgamento de mérito e a perda do objeto do recurso incidental. 4. A tese de suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ é insubsistente, pois a controvérsia jurídica pacificada pela Corte Superior diz respeito à necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva genérica, matéria esta que não se confunde com o objeto do presente recurso, no qual se discute a validade de cálculos já apresentados e a abrangência subjetiva do título executivo. 5. No mérito recursal, inexiste verossimilhança nas alegações do Estado no que tange à exclusão do cargo de auxiliar de serviços gerais. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 foi abrangente, não estabelecendo distinções ou exclusões entre os cargos pertencentes ao Quadro Geral do Poder Executivo estadual, excetuando-se apenas situações específicas de transição e pagamentos administrativos que não se aplicam indistintamente à categoria mencionada e, portanto, a implementação de benefício por lei de 2007 não configura óbice ao direito retratado. 6. A decisão agravada observa rigorosamente a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, mantendo a limitação temporal dos efeitos financeiros do reajuste ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012, termo final este estabelecido pela entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), inexistindo direito adquirido à manutenção do percentual sob o regime jurídico anterior. 7. A ausência de  periculum in mora  é patente, visto que…

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