Processo 0016452-69.2026.5.16.0013

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016452-69.2026.5.16.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Açailândia
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016452-69.2026.5.16.0013 AUTOR: SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: R FERNANDES MONTAGENS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d7431a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar suscitada por WHEY DO BRASIL ALIMENTOS S/A nos autos da reclamação trabalhista movida por SERGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA. A parte demandada alega que o foro competente é o da cidade de Palmeira das Missões/RS, local da prestação de serviço. Em sua manifestação, o trabalhador alega que  uma interpretação literal do art. 651 da CLT não reflete o espírito da norma legal. Que a norma deve ser interpretada de forma a assegurar e facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, e não o contrário. Requer, ao final, que a exceção de incompetência seja rejeitada com a manutenção do processo em pauta para audiência. É o que basta relatar. De acordo com o artigo 651, caput, da CLT, a competência é firmada pela localidade de prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em local diferente. Trata-se de regra geral, cuja interpretação, a cargo do magistrado, deve atender aos critérios sistemático e teleológico. Com efeito, o sentido da norma jurídica em comento é possibilitar ao trabalhador a produção de suas provas que, regra geral, são mais facilmente disponíveis no local em que foi prestado o serviço. Não obstante, no próprio art. 651, da CLT existem exceções à regra geral, como ocorre nos casos em que o empregado realiza serviços fora do lugar do contrato de trabalho. Logo, não é difícil concluir que a regra do art. 651 deve ser interpretada de forma a assegurar e facilitar ao trabalhador o acesso à Justiça, e não o contrário. Ademais, a Constituição Federal consagra o direito de ação como fundamental, parecendo ser contrário à regra constitucional impor-se uma extrema dificuldade ao hipossuficiente para que possa exercer esse direito de ação, pois o acolhimento da exceção implica em remeter os autos a juízo longínquo. Convém destacar, ainda, que a parte reclamada se identifica como sociedade empresária, que certamente tem melhores condições financeiras para se deslocar a esta Vara, a fim de exercer o seu direito de defesa. Ademais, tratando-se de processo eletrônico e com audiências telepresenciais, esses deslocamentos tornam-se mínimos ou até completamente desnecessários. Assim, diante do conflito de interesses relacionado à fixação da competência territorial, o prejuízo causado à parte reclamada pelo eventual custeio com o deslocamento, acaso ocorrentes, é infinitamente menor ao prejuízo causado ao trabalhador com a impossibilidade de demandar perante a Justiça em busca de seus direitos. Não se deve olvidar, por fim, que a eventual prova testemunhal poderá ser produzida por Carta Precatória,  se assim necessário. Deste modo, sendo o obreiro hipossuficiente, conforme declaração constante na exordial, entendo que esta Vara do Trabalho de Açailândia/MA é competente para processar e julgar o feito. Por tais razões, INDEFIRO a pretensão da reclamada esposada na presente Exceção de incompetência. Notifiquem-se as partes desta decisão. Prossiga o processo o seu curso regular. ACAILANDIA/MA, 16 de julho de 2026. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R FERNANDES MONTAGENS E SERVICOS LTDA - WHEY DO…

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