Processo 0016452-89.2024.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016452-89.2024.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016452-89.2024.8.16.0045   Processo:   0016452-89.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$29.527,46 Autor(s):   ANGELITA DE LOURDES INACIO Réu(s):   BANCO ITAUCARD S.A.       SENTENÇA       1. RELATÓRIO   ANGELITA DE LOURDES SILVA ajuizou a presente ação revisional em face de ITAUCARD S/A alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento no qual foram inseridas cláusulas onerosas e abusivas. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a possibilidade de revisão do contrato e a inversão do ônus da prova. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e pela procedência da sua pretensão, com a condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados impropriamente. Juntou documentos (mov. 1, 13 e 18). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de agravo de instrumento, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (autos n° 94971-82.2025.8.16.0000 AI, mov. 28). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a inocorrência dos pressupostos autorizadores da revisão contratual, a observância da força obrigatória do contrato e a inexistência de abusividade nas cláusulas entabuladas. Juntou documentos (mov. 35). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO   As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:   REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba -  Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime -  - J. 23.09.2015) (grifou-se)   APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1. APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS.ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 4.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297, STJ) 2. O julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando não há demonstração da utilidade da prova requerida pela parte autora. 3. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira uma vez não demonstrada sua abusividade.4. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos…

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