Processo 0016453-10.2024.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016453-10.2024.5.16.0018 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 699b15b proferida nos autos. ROT 0016453-10.2024.5.16.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENESA ENGENHARIA LTDA. JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SILVA ALMEIDA RAFAEL DE ANDRADE MENDES (MG118170) RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 5c16bfd; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 012fe7b). Representação processual regular (Id 808b506 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c4edac5 : R$ 200.000,00; Custas fixadas, id c4edac5 : R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d280d5 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 4fdfdc0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 46e8ef1 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 832, da CLT; art. 489, do CPC; - divergência jurisprudencial. A reclamada ENESA ENGENHARIA LTDA. sustenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Afirma que não houve manifestação sobre o fato de que a pretensão de vínculo esbarra na súmula nº 129 do TST, o que caracteriza cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Pretende a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "A reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício, reiterando a tese de que o contrato foi estabelecido com a ENESA INGENIERIA UY S.A., pessoa jurídica distinta, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Ao exame. Uma vez estabelecida a competência da jurisdição brasileira e a aplicação de suas leis, a análise do vínculo deve pautar-se pelos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. A prova dos autos é contundente em demonstrar que a ENESA Engenharia S.A. (Brasil) não foi mera intermediária, mas a real empregadora, que exerceu o poder diretivo e se beneficiou da força de trabalho. A existência de grupo econômico é incontroversa. A testemunha do reclamante detalhou a ingerência da empresa brasileira na operação uruguaia: "que a equipe de liderança e acompanhamento de obras no Uruguai, era a mesma do Brasil; que era o depoente quem fechava a folha de pagamento no Uruguai, enviava ao Brasil para pagamento, que era feito pelo Banco Itaú" (Id. 487fb1b, fl. 1161). Isso demonstra subordinação estrutural e gerencial diretas à empresa brasileira. Configura-se, portanto, a figura do "empregador único", consolidada na Súmula 129 do TST. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. A ENESA Engenharia S.A. (Brasil) e a ENESA Ingenieria UY S.A. atuaram de forma coesa e coordenada, sendo a primeira a responsável pela captação e direção do trabalho, e a segunda uma…
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