Processo 0016453-78.2021.8.16.0013

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016453-78.2021.8.16.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0016453- 78.2021.8.16.0013 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de GNC AGENCIAMENTOS DE NEGOCIOS LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de GNC AGENCIAMENTOS DE NEGOCIOS LTDA, para cobrança de débitos de ISQN-AUTON referentes ao exercício de 2016 e MULTA COM. do exercício de 2021, conforme CDA nº 17.501/2021 (mov. 1.1). Devidamente citada (mov. 8), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 21), alegando, em síntese: a) a ocorrência de decadência parcial dos créditos constantes da CDA, no tocante a parte do ISQN-AUTON do exercício de 2016, em razão de recolhimento antecipado do tributo; b) nulidade da CDA por conterem débitos decaídos e erro material na composição dos valores; c) indevida incidência de ISS sobre cessão de direitos de imagem, matéria que informou ser objeto de discussão na ação anulatória nº 0003859-95.2022.8.16.0013, ajuizada anteriormente; d) necessidade de suspensão da execução em razão da prejudicialidade daquela demanda; e) desbloqueio da penhora realizada via SISBAJUD. Requereu a procedência da exceção de pré-executividade. Juntou documentos (mov. 21.2 ao 21.25). O Município se manifestou, apresentando resposta à exceção de pré-executividade (mov. 25). Sustentou inicialmente, a ============ 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA impossibilidade de conhecimento da exceção, ao argumento de que as matérias alegadas: decadência, nulidade da CDA e ausência de fato gerador demandam dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação pela via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No mérito, defendeu inexistir decadência, pois, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, aplica-se o prazo do art. 173, I, do CTN, tendo o crédito sido constituído em 01/07/2021, dentro do quinquênio. Sustentou, ainda, a inexistência de prescrição, já que a execução foi ajuizada em 17/08/2021. No tocante à tese de ausência de fato gerador, o Município afirma que os documentos juntados demonstram prestação de serviços de agenciamento, enquadráveis no item 10.03 da lista anexa à LC 116/03. Requereu, ao final, a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. A excipiente apresentou réplica à impugnação do excepto (mov. 30). No mov. 41, a executada, ora excipiente, juntou comprovantes de pagamento e DAMs referentes a competências do exercício de 2016, com a finalidade de demonstrar pagamento antecipado (a menor) do ISS e sustentar a ocorrência de decadência relativamente aos créditos inscritos na CDA. Em seguida, o exequente reforçou sua impugnação, argumentando pela inexistência de decadência parcial (mov. 47). A excipiente se manifestou por derradeiro (mov. 52). Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. ============ 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade, por se tratar de via …

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