Processo 0016453-86.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016453-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027872-84.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : RAIMUNDA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por RAIMUNDA ALMEIDA DE OLIVEIRA , em face da decisão proferida no Juízo da 2ª Vara da Faz. e Reg. Públ. da Comarca de Palmas/TO, ao evento 51 dos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Nº 00278728420248272729 , que tem como executado o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, e no qual foi determinada a suspensão do trâmite do feito até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO. Em suas razões recursais aduz que r. acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO definiu de forma clara o direito ao reajuste de 25% e delimitou balizas temporais objetivas, tornando imperiosa a continuidade dos atos destinados a quantificar o crédito devido à servidora. Alega que os regramentos constitucionais e administrativos invocados na disciplinam exclusivamente o momento final da expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) no cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia certa. Pondera que tais óbices não alcançam a fase autônoma de liquidação pelo procedimento comum, cuja finalidade restringe-se a integrar a sentença ilíquida e calcular o montante devido, sem importar em pagamento imediato ou expropriação de cofres públicos. Defende que o próprio Juízo a quo já havia julgado procedente a liquidação da sentença na decisão interlocutória do Evento 14 (DECDESPA1), pronunciamento judicial que foi expressamente mantido por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008835-27.2025.8.27.2700/TO (Evento 38, ACOR2). Aduz que o trânsito em julgado da decisão recursal anterior consolidou a ordem de prosseguimento da liquidação para apuração dos valores retroativos com compensação das quantias administrativas, de modo que a decretação posterior de suspensão importa em indevida retratação sobre matéria preclusa, vulnerando a segurança jurídica e o regular andamento do processo. Formulou pedidos no sentido de que seja concedida, em sede liminar, a tutela provisória recursal para sustar de imediato a ordem de sobrestamento, determinando o prosseguimento da liquidação na origem. Ao final, pugnou pelo conhecimento e o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da liquidação de sentença na origem. Certificou-se a fruição de folgas de plantão regimental por esta Relatora no período de 27/07/2026 a 03/08/2026 (evento 6). Em razão do pedido liminar, os autos foram conclusos ao I. Desembargador Marco Villas Boas, o qual proferiu despacho no evento 8, registrando a ausência de risco de perecimento de direito apto a fundamentar a atuação substitutiva urgente extraordinária (artigo 78, § 10, do Regimento Interno do TJTO), determinando a restituição/retorno deste recurso a esta Relatora originária. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. Passo à análise da liminar pleiteada. O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua…
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