Processo 0016454-19.2024.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016454-19.2024.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016454-19.2024.5.16.0010 RECORRENTE: LIDIANE DE ARAUJO CAVALCANTE RECORRIDO: MARTINS E REIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df12cea proferida nos autos.   ROT 0016454-19.2024.5.16.0010 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIDIANE DE ARAUJO CAVALCANTE MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES (MA21963) SAMUEL ARAUJO FARIAS (MA22769) Recorrido:   ESTADO DO MARANHAO Recorrido:   Advogado(s):   MARTINS E REIS LTDA - ME NARDO ASSUNCAO DA CUNHA (MA4613) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LIDIANE DE ARAUJO CAVALCANTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 46cbb77; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6cda0d8). Representação processual regular (Id 2cbda75 ). Preparo dispensado (Id d49d75c ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331,  do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI e LXXVIII,  da Constituição Federal. - violação dos arts da Lei n° 14.133/2021 (art. 104, III; art. 117 caput e seu § 1º; art. 89, XVI e seu § 2º; art. 115 caput e incisos I a IV; art. 137). - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1118, do STF. Insurge-se a parte autora contra o acórdão que manteve a sentença ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado. Sustenta que a responsabilidade subsidiária do Estado deve ser reconhecida, com base na ausência de fiscalização adequada do contrato. Alega que o Estado tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e não o fez, caracterizando culpa in vigilando Alega, ainda, que a decisão regional está em dissonância com a Tese 1.118 de Repercussão Geral do STF, bem como com a tese adotada no IRDR nº 7 (Processo 0017470-38.2024.5.16.0000), pois exige a comprovação da negligência da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do Poder Público. Alega que o nexo causal entre o dano sofrido e a conduta omissiva do poder público foi comprovado, em razão da falta de depósitos de FGTS, pagamentos abaixo do piso salarial da CCT. Pontua que o acórdão interpretou de forma equivocada o RE 760.931/DF, que trata da inversão do ônus da prova, e o Tema 246 do STF, sobre a comprovação de culpa in vigilando. Sustenta que, embora o STF tenha decidido que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, a omissão na fiscalização pode gerar essa responsabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Da Responsabilidade Subsidiária do Estado do Maranhão O Estado do Maranhão insurge-se contra a sua condenação subsidiária, alegando que o Juízo de 1º Grau aplicou indevidamente o item V da Súmula 331 do TST, condenando o Poder Público sem que a reclamante tivesse alegado ou comprovado conduta culposa do ente estatal. Argumenta que a sentença inverteu o ônus da prova, violando a Lei de Licitações e os entendimentos vinculantes do STF (ADC nº 16, RE nº 760.931 e RE nº 1298647). A sentença de primeiro grau fundamentou a responsabilidade subsidiária do Estado na revelia e confissão ficta da primeira reclamada, na ausência de impugnação…

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