Processo 0016454-42.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016454-42.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016454-42.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032787-79.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) INTERESSADO : CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A) : JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA INTERESSADO : SAYMON SOUSA COSTA (Sócio) ADVOGADO(A) : JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA INTERESSADO : ACACIA FERNANDA LOPES (Sócio) ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA INTERESSADO : ALTAIR JOÃO TONIAL (Sócio) ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA INTERESSADO : LIBERCRED SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA INTERESSADO : OLINDA SALETE TONIAL ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA INTERESSADO : WEMERSON DE LIMA MARTINS (Sócio) ADVOGADO(A) : JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016454-42.2024.8.27.2700. O recurso de agravo de instrumento, na origem, foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, no âmbito de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, manteve a constrição financeira e, por conseguinte, o bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, no limite individual de R$ 100.000,00 por réu, como medida assecuratória destinada a resguardar eventual ressarcimento a consumidores em apuração de suposta prática fraudulenta relacionada à denominada “compra premiada”. A empresa agravante sustentou que o bloqueio financeiro teria decorrido de ato praticado de ofício pela serventia judicial e posteriormente convalidado pelo magistrado, o que configuraria decisão extra petita, diante da alegada ausência de pedido específico do Ministério Público para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, contudo, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão originária decretou de forma ampla a indisponibilidade de bens dos requeridos, abrangendo ativos financeiros e autorizando o uso dos instrumentos eletrônicos oficiais necessários à efetivação da medida. O acórdão recorrido foi assim ementado ( evento 126, ACOR1 ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO conhecido e IMPROVIDO. 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a indisponibilidade de bens dos réus, incluindo ativos financeiros, até o limite de R$ 100.000,00 por pessoa, nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins. 2- A decisão originária determinou de forma expressa a indisponibilidade de bens de modo amplo, autorizando o uso de instrumentos eletrônicos oficiais para efetivação da medida. 3- O sistema SISBAJUD constitui meio legítimo e eficaz de cooperação interinstitucional, padronizado pelo CNJ, e sua não menção literal não compromete a legalidade da constrição. 4. Ausência de decisão extra petita, nulidade ou violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Medida proporcional, com liberação de valores excedentes ao…

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