Processo 0016454-58.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016454-58.2025.5.16.0018 RECORRENTE: DEBORA CRISTIANE ALCIDES DA COSTA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA CRISTIANE ALCIDES DA COSTA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 586b498 proferida nos autos. DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suscitou perante o juízo de primeiro grau a suspensão da tramitação do presente processo em razão da determinação pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) de suspensão dos processos que tratem sobre o Tema 93 de Recursos Repetitivos. O Tribunal Superior do Trabalho, no bojo do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IRR) nº 0010310-27.2022.5.03.0021, determinou a suspensão, em âmbito nacional, da tramitação de todos os recursos ordinários, recursos de revista e embargos que versem sobre a matéria afetada, até o julgamento definitivo do incidente. O Tema 93 assim foi definido pelo TST: “Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?” No presente caso, os fatos discutidos estão diretamente relacionados às questões tratadas no Tema 93. Verifica-se que o objeto central da controvérsia nos recursos ordinários (principal e adesivo) interpostos nestes autos consiste, exatamente, na análise do caráter provisório ou definitivo das transferências da reclamante e na definição dos critérios legais e temporais para a percepção do respectivo Adicional de Transferência (art. 469, § 3º, da CLT) em contraposição à norma interna da reclamada (Auxílio Adaptação - RH 069). Diante do exposto, e considerando que o presente feito se encontra em sede de recurso ordinário e versa exata e diretamente sobre as questões abrangidas pelo Tema 93 (IRR nº 0010310-27.2022.5.03.0021), DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento processual até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTIANE ALCIDES DA COSTA ROCHA
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