Processo 0016454-67.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016454-67.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016454-67.2025.5.16.0015 RECORRENTE: CRECHE ESCOLA TEMPO DE CRIANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRECHE ESCOLA TEMPO DE CRIANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1952567 proferida nos autos.   RORSum 0016454-67.2025.5.16.0015 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CRECHE ESCOLA TEMPO DE CRIANCA LTDA ITALO MIQUEIAS CORREIA ARARIPE (MA27081) PABLO ALVES NAUE (MA10197) Recorrido:   Advogado(s):   ANA LIGIA NOGUEIRA DOS SANTOS FABIO SANTANA CORREIA (MA16771)   RECURSO DE: CRECHE ESCOLA TEMPO DE CRIANCA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id feb9bcd; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 5e9b61e). Representação processual regular (Id 0a758fe). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id b517594; Depósito recursal recolhido no RR, id 7523a12.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818, 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, IV e VII, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte Regional permaneceu omissa mesmo após a oposição de embargos de declaração.  Aduz que o Tribunal não se manifestou sobre pontos essenciais e determinantes para o desfecho da lide, especificamente quanto à prova documental de quitação das férias do período 2023/2024 via PIX e à existência de pedido de demissão assinado pela autora, o que resultou em TRCT com saldo zerado.  Argumenta que a ausência de fundamentação adequada e o silêncio sobre elementos probatórios decisivos violam o dever de motivação das decisões judiciais.  Pleiteia a declaração de nulidade do julgado com o retorno dos autos à origem para saneamento das omissões. Fundamentos do acórdão recorrido: ".1. RESCISÃO INDIRETA E FALTA GRAVE PATRONAL OBJETIVA -  CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da rescisão indireta. Alega que a irregularidade nos depósitos do FGTS e os atrasos salariais configuram falta grave patronal, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Sustenta que a mora fundiária é incontroversa e que a ausência de depósito do FGTS priva a trabalhadora de garantia fundamental. Pondera que a falta grave patronal é de trato sucessivo e não é afastada por quitação tardia. Cita jurisprudência do TST, inclusive o RR: 00116919020205150026 e o Ag-AIRR: 0100947-46.2020.5.01.0022, para reforçar que a ausência de recolhimento do FGTS e o atraso salarial justificam a rescisão indireta, independentemente da imediatidade. Argumenta que a busca por…

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