Processo 0016455-56.2023.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016455-56.2023.5.16.0004 AUTOR: EMANUEL DE SOUZA BARROS FILHO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b221a proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- A reclamada foi instada pra fins do art. 879, §2º, da CLT, sendo advertida de que deveria apresentar impugnação “de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo”. A impugnação id 10e455d, apresentada pela empresa, apenas alega que o cálculo da parte autora não observou a decisão transitada em julgado e junta planilha própria de cálculos. Não aponta, nem exemplificativamente, donde residiria a falha nos valores apontados pela parte autora. Assim, ante a falta de impugnação específica, rejeito a impugnação apresentada. Analisando o cálculo id 4e0dd6f da parte autora quanto a questões de ordem pública verifico ser necessário retificação dos juros e correção monetária aplicados, para atendimento à decisão no STF na ADC 58 e superveniente lei 14.905/2024. Necessária ainda dedução das custas processuais recolhidas pela empresa por interposição do recurso ordinário nos autos. Cálculos já retificados pela Secretaria quanto a tais critérios no id 42015aa, que homologo nesta oportunidade. 2- Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para pagar o valor id 42015aa, no prazo de 48 horas, conforme art. 880 da CLT. 3- Decorrido o prazo sem pagamento à penhora on line do valor devido pelo prazo de trinta dias. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL DE SOUZA BARROS FILHO
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