Processo 0016456-25.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016456-25.2025.5.16.0019 AUTOR: ERIKA SAMARA MOREIRA GOMES FIGUEIRA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e8cc79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ERIKA SAMARA MOREIRA GOMES FIGUEIRA, reclamante, em face do INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, reclamada: I – REJEITAR o pedido de inclusão da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH no polo passivo da demanda; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriormente a 30/05/2020, extinguindo-se o feito, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo; IV – INDEFERIR honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da reclamante; V - INDEFERIR honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da reclamada; VI – DEFERIR à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Sendo a parte autora sucumbente quanto ao objeto da perícia, condena-se ao pagamento dos honorários periciais em favor do perito MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Todavia, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a Secretaria do Juízo providenciar o pagamento na forma do Ato Regulamentar nº 005/2007 do Egrégio TRT da 16ª Região. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 488,97, calculadas sobre o valor atribuído ao pedido (R$ 24.448,51), de cujo recolhimento está, a reclamante, dispensada, à vista do deferimento, a esta, dos benefícios de gratuidade da Justiça. Por fim, registro que após analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, bem assim as provas produzidas, nenhum deles foi capaz de infirmar a conclusão aqui adotada. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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