Processo 0016456-67.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016456-67.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016456-67.2026.4.05.8300 AUTOR: SOPHIA VICTORIA GONZAGA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SOPHIA VICTORIA GONZAGA DIAS, nos autos qualificada, através de advogada habilitada, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a UNIÃO, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e o CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE CARUARU - UNINASSAU CARUARU, por sua mantenedora, SER EDUCACIONAL S.A, objetivando a contratação de financiamento estudantil FIES para o curso de Medicina da IES. Alegou a parte autora, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ter o sonho de cursar medicina, não possuindo, contudo, recursos próprios para financiamento; b) pretender obter financiamento estudantil para o custeio do curso, regido pela Lei nº 10.260/2001, asseverando atender os requisitos previstos na referida lei (possuir nota no ENEM - após o ano de 2010 - acima de 450 pontos, não ter zerado a nota da redação do ENEM e possuir renda familiar inferior a 3 salários mínimos; c) editar o MEC portarias para regular a contratação do FIES, reiterando, a cada semestre, as exigências previstas na Portaria MEC nº 535/2020, que seriam ilegais, por preverem condições não estabelecidas na Lei nº 10.260/2001, e inconstitucionais, por restringirem o direito à educação; d) a Portaria MEC nº 535/2020 exigir não só a nota mínima do ENEM de 450 pontos - essa prevista em lei - como também nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do Fies na IES de destino, e, de igual modo, estar a necessidade de alcançar a nota de corte prevista na Portaria n.º 38, de 22/01/2021; e) as exigências estabelecidas pelas Portarias do MEC desvirtuarem os objetivos do FIES, não atingindo a função social a que se propõe, além de terem desbordado do poder regulamentar, razão pela qual tais portarias seriam inconstitucionais e ilegais. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para "para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente" e, por consequência, "para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil - FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral" (sic). Requereu a concessão da justiça gratuita. A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Por meio da decisão id. 151284441, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, deferindo-se, contudo, a gratuidade da justiça. O FNDE ofertou contestação, suscitando sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, discorreu acerca…

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