Processo 0016457-70.2026.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016457-70.2026.5.16.0020 AUTOR: ELTON GOMES CARVALHO RÉU: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff7e0d4 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I. RELATÓRIO O Reclamado CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA arguiu Exceção de Incompetência Territorial (Id 94b3a1) sustentando que o Reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente no Município de Paraguaçu Paulista/SP, sob jurisdição da Vara do Trabalho de Assis/SP, razão pela qual requer a remessa dos autos àquela Unidade Judiciária. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A regra geral do art. 651, caput, da CLT estabelece o foro do local da prestação de serviços. Contudo, o ordenamento jurídico e a doutrina processual trabalhista admitem exceções visando proteger a parte hipossuficiente e assegurar a paridade de armas. No caso em tela, verifica-se o conflito entre a regra da prestação laboral e a proteção ao trabalhador arregimentado fora de seu domicílio. A interpretação do § 3º do art. 651 da CLT deve ser feita à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O objetivo da norma é facilitar, e não impedir, o acesso ao Judiciário. Havendo prova ou indícios de arregimentação do trabalhador em localidade distinta da execução do contrato, admite-se a escolha do foro do domicílio do empregado, especialmente quando este coincide com o local da contratação ou arregimentação. Vale registrar que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de ser possível flexibilizar a regra do art. 651 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE AJUIZADA PELOS GENITORES NO FORO DE SEUS DOMICÍLIOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A regra geral do art. 651, caput , da CLT, fixa a competência em função do local de prestação dos serviços. Todavia, havendo conflito entre princípios (a legalidade estrita, de um lado, e o acesso à justiça, de outro) faz-se necessário analisar se a solução pretendida é adequada, necessária e proporcional. Esta Corte Trabalhista possui entendimento no sentido de que os princípios do acesso à justiça e da proteção ao trabalhador autorizam, em condições específicas, o processamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor/reclamante. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que ações em que se pretende indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trabalho, propostas pelos sucessores de empregado falecido , "por se constituírem em dissídio individual atípico, podem ser ajuizadas tanto perante o foro de seus domicílios quanto no do local onde ocorreu o dano, em observância aos princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente" . O Tribunal de origem, ao rejeitar a exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada, mantendo a competência do juízo do foro do domicílio dos autores, privilegiando o princípio do acesso à Justiça, afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-310-19.2021.5.22.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). Ademais, a existência do PJe e de audiências telepresenciais,…
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