Processo 0016458-44.2021.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0016458-44.2021.8.17.2480 RECORRENTE: R. A. D. L. L. S. RECORRIDO: L. E. L. D. S. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por R. A. D. L. L. S., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão colegiada da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ora recorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. RESIDÊNCIA UNIFICADA SOBRE DOIS TERRENOS. USUFRUTO TEMPORÁRIO COM RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA OU IMÓVEL EQUIVALENTE EM VALOR E LOCALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. MANTIDA A REPARTIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA DE DIVÓRCIO. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 98, 99 e 100 do Código de Processo Civil, argumentando que a fixação de encargo locativo mensal compromete a sua subsistência e a dos filhos menores, violando o regime de salvaguarda da justiça gratuita e o mínimo existencial. Aponta também violação aos artigos 1.228, 1.315, 1.319 e 1.326 do Código Civil, sustentando que a determinação de pagamento de metade do aluguel de mercado desvirtua a sistemática dos direitos reais e onera de forma desproporcional a coproprietária, sem prévia análise de sua capacidade econômica e antes da efetiva liquidação do valor do imóvel. Alega, outrossim, ofensa aos artigos 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduzindo que a imposição financeira coloca em risco a estabilidade residencial da prole menor sob sua guarda. Em virtude da gratuidade deferida na origem, deixo de exigir o recolhimento do preparo recursal. A parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões ao recurso especial, contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria deste Tribunal constante no Id. 57817627. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A recorrente insurge-se contra a divisão patrimonial e a fixação de indenização por uso exclusivo do imóvel comum estabelecidas pelo acórdão recorrido. Sustenta que o colegiado de origem violou as normas que disciplinam a copropriedade e a proteção à infância ao determinar que pague mensalmente o equivalente à metade do aluguel de mercado do imóvel indiviso até que realize a indenização da quota-parte pertencente ao ex-marido. Ocorre que o acolhimento da pretensão formulada pela recorrente demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nos autos, procedimento expressamente vedado na instância especial por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular consolidou o entendimento de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tendo em vista que a competência do Superior Tribunal de Justiça destina-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à revisão das premissas de fato fixadas pelas instâncias ordinárias. No caso vertente, a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, soberana na análise das provas, concluiu de forma expressa que, embora os terrenos contíguos (lotes 35 e 36) possuam matrículas autônomas e independentes,…
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