Processo 0016459-88.2026.5.16.0004

TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016459-88.2026.5.16.0004
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumPrSe 0016459-88.2026.5.16.0004 REQUERENTE: DANILO MARCUS OLIVEIRA QUIXABA REQUERIDO: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3be271 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- Silente o reclamado para fins do art. 879, §2º, da CLT. Verifico que nos cálculos não foi apurado o remanescente de custas devidas, nos termo do art. 789, I, da CLT, o que precisa ser saneado pela parte autora. As custas nesta justiça especializada são devidas conforme normativo do art. 789, I, da CLT, sendo apuradas sobre o valor da condenação. Tal valor só é conhecido quando da efetiva liquidação do julgado. O valor fixado em sentença de conhecimento ilíquida é provisório, para fins de admissibilidade recursal. Assim, as custas devem ser apuradas à razão de 2% sobre o valor final liquidado, permitida a dedução de eventuais custas já recolhidas nos autos. Prazo de 10 dias à parte autora para juntar aos autos o arquivo .pjc referente a seu cálculo incluindo as custas ora determinadas (instruções para tanto podem ser acessadas no link https://www.trt16.jus.br/sites/portal/files/roles/pje/suporte/Advogado%20-%20Anexar%20arquivo%20do%20PJe-Calc%20no%20PJe.pdf). 2 – Para homologação dos cálculos necessária ainda oitiva da autarquia previdenciária responsável, considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas. Assim, prazo de 10 dias à UNIÃO FEDERAL (PGF) para querendo, manifestar-se sobre o cálculo id c50bbb8, em 10 dias. Havendo impugnação tempestiva da autarquia previdenciária intime-se a parte autora para manifestação em 8 dias. 3- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação desta decisão no DJEN/sistema/domicílio eletrônico é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 25 de maio de 2026. GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MARCUS OLIVEIRA QUIXABA

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