Processo 0016461-58.2026.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016461-58.2026.5.16.0004 RECORRENTE: MARANHAO PARCERIAS S.A RECORRIDO: ODILTON DOS SANTOS FRAZAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa1dcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016461-58.2026.5.16.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANHAO PARCERIAS S.A KELLY CRISTINA BATALHA BEZERRA (MA14279) MELLYNA CARNEIRO RODRIGUES (MA26922) Recorrido: Advogado(s): ODILTON DOS SANTOS FRAZAO RAFAEL SANTOS SOUZA NUNES (MA12972) RAFAELE SANTOS SOUZA NUNES (MA21985) RECURSO DE: MARANHAO PARCERIAS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 36ee6ac; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f54aee6). Representação processual regular (Id 46357aa ). Preparo dispensado (Id fee445e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) arts. 37, § 8°, III e 93, XI , da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais de anuênios, afirmando que a redução do percentual para o limite de 35% está em conformidade com o princípio da legalidade e com o regime jurídico aplicável aos servidores públicos estaduais (Lei Estadual nº 6.107/1994), utilizado por analogia. Observo que o recorrente procedeu à transcrição de trecho diverso, referente, ao que parece, a outro processo. Logo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 25 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODILTON DOS SANTOS FRAZAO
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