Processo 0016461-80.2025.5.16.0008

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016461-80.2025.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016461-80.2025.5.16.0008 RECORRENTE: JUSTA FAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP RECORRIDO: AMABILY PAULA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016461-80.2025.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: JUSTA FAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP RECORRIDO: AMABILY PAULA ROCHA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de salários e a determinação de reintegração de empregada gestante. A embargante alega omissão no julgado, sustentando que a decisão não apreciou adequadamente provas documentais (CTPS digital, eSocial e cartões de ponto) que, segundo sua tese, comprovariam a inexistência de dispensa e a ocorrência de ausências injustificadas ao trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de provas documentais e se a via dos embargos de declaração é adequada para a rediscussão do mérito e reavaliação do conjunto probatório acerca da existência de dispensa ilícita de empregada gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado enfrenta expressamente a tese de que o contrato de trabalho permaneceu ativo, esclarecendo que a mera formalidade do registro não exclui a ilicitude do afastamento fático da trabalhadora, cujos efeitos configuram a rescisão indireta ou o impedimento de labor. 4. O acórdão fundamenta adequadamente a conclusão sobre os controles de jornada, consignando que a ausência de registros de ponto decorre logicamente do próprio afastamento determinado pelo empregador, inexistindo prova de convocação formal para retorno ou aplicação de sanções disciplinares. 5. A fundamentação do acórdão baseia-se na revelia e confissão ficta da reclamada, na prova documental do estado gravídico e na ausência de pagamento salarial, constituindo elementos suficientes para a solução da controvérsia. 6. A pretensão de reexame de provas (CTPS, eSocial e atestados médicos) extrapola os limites do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, visto que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por inconformismo da parte. 7. O julgador não possui o dever de responder, individualmente, a todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que a fundamentação adotada seja coerente e suficiente para sustentar a decisão proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a manifestação de inconformismo contra decisão desfavorável ao interesse da parte. 2. A omissão apta a ensejar a integração do julgado ocorre apenas quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido enfrentado, não se confundindo com a fundamentação contrária aos interesses da parte. 3. O reconhecimento da revelia e confissão ficta da reclamada, somado à prova do estado…

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