Processo 0016463-25.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016463-25.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016463-25.2026.5.16.0005 RECORRENTE: LUIS ALAN DIAS SOARES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016463-25.2026.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: LUIS ALAN DIAS SOARES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA (ECT). GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos de pagamento de "gratificação de férias complemento" (36,67%), restabelecendo o patamar de 70% sobre a remuneração, além de honorários advocatícios. A recorrente sustenta a validade da supressão do benefício com base em sentença normativa proferida em dissídio coletivo, negando a natureza regulamentar da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a supressão de gratificação prevista em regulamento interno por sentença normativa constitui alteração contratual lesiva aos empregados admitidos sob a égide da norma anterior; (ii) estabelecer se a decisão em dissídio coletivo retira a competência do juízo de primeiro grau para apreciar direitos individuais consolidados; (iii) determinar a aplicabilidade do regime de juros e correção monetária da EC nº 113/2021 e a possibilidade de dedução de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR As cláusulas regulamentares que instituem vantagens aderem ao contrato de trabalho, gerando direito adquirido para os empregados admitidos sob sua vigência, conforme preconiza a Súmula nº 51, I, do TST. A alteração ou supressão unilateral de vantagem por norma coletiva superveniente não atinge o patrimônio jurídico do trabalhador cuja contratação é anterior à referida modificação, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. A decisão proferida em dissídio coletivo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir lesões a direitos individuais consolidados no contrato de trabalho. A execução de obrigação de fazer que visa restabelecer parcela suprimida ilegalmente não se enquadra nas vedações de execução provisória contra a Fazenda Pública, por tratar-se de restauração de condição contratual anterior. O débito exequendo deve ser atualizado com base nos seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a taxa Selic, que já engloba juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A supressão de gratificação prevista em regulamento interno da empresa (MANPES) não atinge os contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da alteração normativa, por constituir alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT (Súmula nº 51, I, do TST). 2. O entendimento firmado em dissídio coletivo, embora suprima a previsão da cláusula em norma coletiva, não prevalece…

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