Processo 0016464-85.2015.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016464-85.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE DE MELO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDEL GOMES PERES - GO34168 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): VINICIUS JOSE DE MELO RAMOS NAIDEL GOMES PERES - (OAB: GO34168) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460450946) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016464-85.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016464-85.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VINICIUS JOSE DE MELO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDEL GOMES PERES - GO34168 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016464-85.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016464-85.2015.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por VINICIUS JOSÉ DE MELO RAMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV/GO, extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da decadência, com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/2009 c/c art. 269, IV, do CPC/1973. Na origem, o impetrante alegou exercer atividade de comércio varejista de produtos alimentícios para animais, acessórios, medicamentos e serviços de banho e tosa, sem desenvolver atividades típicas de medicina veterinária, tais como consultas, exames ou cirurgias. Sustentou, por isso, a ilegalidade do Auto de Infração 253, lavrado pelo CRMV/GO, pelo qual lhe teria sido aplicada multa e exigida a contratação de médico-veterinário responsável técnico, bem como inscrição perante o Conselho. Requereu a concessão da segurança para afastar a multa aplicada, cancelar o auto de infração e reconhecer a inexigibilidade de contratação de médico-veterinário e de inscrição perante o CRMV/GO. O Juízo de origem reconheceu a decadência do direito à impetração, ao fundamento de que o Auto de Infração 253 foi expedido em 13/10/2014, data em que o impetrante foi cientificado da infração, embora tenha se recusado a assinar o documento, enquanto o presente mandado de segurança foi ajuizado apenas em 08/05/2015, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. (ID79950872) Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a decadência não deveria ter sido reconhecida, pois teria impetrado anteriormente o Mandado de Segurança 0007775-52.2015.4.01.3500, no qual já havia se insurgido contra o ato praticado pelo CRMV/GO. Afirma que a nova impetração decorreu de exigência de adequação dos pedidos, razão pela qual não poderia ser prejudicado com o reconhecimento da decadência. (ID79950876) No mérito, defende que a atividade de pet shop, comércio de produtos para animais e banho e tosa não constitui atividade privativa de medicina veterinária, razão pela qual seria indevida a exigência de inscrição no CRMV/GO e de contratação de médico-veterinário responsável…
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