Processo 0016464-87.2025.5.16.0023

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016464-87.2025.5.16.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016464-87.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: ERICK JORDDAN PINHEIRO DE SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO REGINALDO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b1c758 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte executada apresentou embargos à execução desprovido de qualquer garantia. CERTIFICO, para os devidos fins, que os embargos à execução têm por objeto, em suma, a discussão quanto a possibilidade de dedução de valores parciais alegadamente pagos diretamente à parte exequente, com inobservância do acordo extrajudicial entabulado pelas partes e homologado em juízo, seja pelos pagamentos a menor, seja pela forma adotada para pagamento. CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte exequente ainda não se manifestou sobre os pagamentos parciais que a parte executada alega ter feito diretamente para a parte autora, mediante recibo. Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Imperatriz/MA, 02/07/2026.   George de Souza Rodrigues Andrade Analista Judiciário   R. H. A ausência de qualquer garantia do juízo leva à conclusão pelo não recebimento da petição de id. 6410f85 como embargos à execução. Por alegar matéria de ordem pública (pagamento parcial), entretanto, recebo-a como exceção de prexecutividade. Tendo em vista que: (i) é incontroverso o descumprimento do acordo extrajudicial homologado; (ii) que a parte executada se resume ao pleito de abatimento dos valores alegadamente quitados diretamente à parte exequente; (iii) que a parte executada não junta qualquer comprovante de transferência pix para conta pessoal da parte exequente, não obstante afirme que a transferência ocorreu em 27/03/2025, no valor de R$ 500,00; (iv) que os pagamentos diretos ocorridos em 06/05/2025, no valor de R$ 200,00, em 29/05/2025, no valor de R$ 200,00, e em 22/06/2025, no valor de R$ 250,00 possuem “recibos” (id. 57c93e9) cuja forma não confirma apropriadamente tais pagamentos, chamo o feito à ordem para determinar a notificação da parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação sobre as petições de ids. 57c93e9 e 6410f85. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento da exceção de prexecutividade. IMPERATRIZ/MA, 03 de julho de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK JORDDAN PINHEIRO DE SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados