Processo 0016465-03.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0016465-03.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JANAINA ADRIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) ADVOGADO(A) : SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) AGRAVANTE : EDIZON ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A) : KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) ADVOGADO(A) : SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Janaina Adriana Barbosa e Edizon Andrade Rodrigues contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO nos autos da Ação de Usucapião nº 00068067220198272713 em que litigam contra Manoel de Toledo Neto e Josineide Bispo dos Santos Toledo . Na decisão recorrida (Evento 328), o juízo originário determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil , até que sobrevenha manifestação definitiva no procedimento administrativo interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (SEI nº 24.0.000022333-2), instaurado para definir o fluxo orçamentário e procedimental para pagamento de honorários periciais em favor de beneficiários da gratuidade da justiça. No presente recurso, os recorrentes defendem que a suspensão do processo por tempo indeterminado viola a duração razoável do processo e a inafastabilidade da jurisdição, ressaltando que a definição do custeio da perícia incumbe ao Estado e não pode paralisar a marcha processual de ação ajuizada no ano de 2019. Ao final, por entender presentes os requisitos, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso determinar o imediato prosseguimento da instrução no juízo de origem. É o relatório . DECIDO Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o Agravo de Instrumento, “ atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “ risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” . Vale registrar, ainda, que o art. 932, II, do Novo CPC, permite ao relator “ apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência, a depender do caso. A decisão atacada determinou a suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil , até que sobrevenha manifestação definitiva no procedimento administrativo interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (SEI nº 24.0.000022333-2), instaurado para definir o fluxo orçamentário e procedimental para pagamento de honorários periciais em favor de beneficiários da gratuidade da justiça. No presente caso, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso se mostra, a meu sentir, sem respaldo fático e jurídico. No caso, os recorrentes fundamentam a urgência da medida na mera paralisação da Ação de Usucapião ajuizada em 2019 e no aguardo da definição do fluxo administrativo para pagamento dos honorários do perito judicial. Contudo, a suspensão temporária do processo para organização orçamentária do Poder Judiciário quanto ao custeio da perícia em prol de beneficiários da justiça gratuita não acarreta, por si só, risco iminente de dano concreto e…
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