Processo 0016465-83.2026.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016465-83.2026.5.16.0008 AUTOR: TAYRON DE OLIVEIRA SILVA RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6473757 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho para os devidos fins. Bacabal/MA, 01 de julho de 2026. Lívia Renata Monteiro Ramos Analista Judiciário DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por TAYRON DE OLIVEIRA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo em sede de tutela a reintegração imediata ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens contratuais ao fundamento de que foi dispensado sem justa causa quando já se encontrava acometido por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Subsidiariamente, requer que a reclamada seja compelida a custear integralmente o tratamento cirúrgico indicado ou, ainda, seja determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD para essa finalidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos. A reclamada, apesar de devidamente intimada no dia 27/05/2026, consoante aba “expedientes” do PJe, até a presente data, permaneceu inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA A tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental exige para a sua concessão os seguintes requisitos previstos no art. 300, NCPC: a demonstração da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (“periculum in mora”). O primeiro requisito diz respeito à plausibilidade de existência desse mesmo direito, ou seja, é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na exordial, bem como devem ser avaliadas ainda as chances de êxito do demandante. Já o segundo requisito exige a demonstração do perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do direito, exigindo-se ainda que esse perigo seja concreto, atual e grave. Além disso, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, ou seja, deve ser aquele dano que provavelmente não poderá ser ressarcido. Assim, o deferimento da tutela provisória somente será viável quando não for possível aguardar pelo término do processo, quando ocorrerá a entrega da tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Ademais, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos supracitados, a tutela provisória de urgência antecipada exige ainda o preenchimento de pressuposto específico, previsto no art. 300, §3º, do CPC que diz respeito à reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória. É imprescindível a possibilidade do retorno ao status quo ante caso a tutela venha ser alterada ou revogada no curso do processo. No caso concreto, embora a inicial venha instruída com exames médicos que apontam quadro de perda auditiva, perfuração timpânica, otomastoidopatia inflamatória e indicação de tratamento cirúrgico, bem como alegações de que tais enfermidades decorreram da exposição ocupacional a ruídos produzidos por motosserra e…
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