Processo 0016466-17.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016466-17.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016466-17.2025.5.16.0004 RECORRENTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016466-17.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, JEFFERSON AZEVEDO MELO ALMEIDA RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, JEFFERSON AZEVEDO MELO ALMEIDA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos do acórdão que negou provimento aos recursos ordinários, sob alegação de omissão no que tange à aplicação da modulação dos efeitos da ADI 5.322. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve omissão no acórdão, em relação à aplicação da modulação dos efeitos da ADI 5.322, e se o embargante tem direito ao pagamento de horas extras de forma indenizatória, conforme previsto no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração é cabível apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão. 4. O julgador não está obrigado a refutar todas as questões trazidas pelas partes, bastando que exponha os fundamentos que embasaram seu convencimento. 5. O acórdão embargado não foi omisso, uma vez que se manifestou sobre o tempo de espera e sua inclusão na jornada de trabalho, bem como sobre o pagamento de horas extras. 6. A pretensão do embargante revela o nítido intento de reformar a decisão, utilizando-se de remédio processual inadequado para esse fim. 7. É despicienda a manifestação expressa acerca da aplicação da modulação dos efeitos da ADI 5.322 para fins de prequestionamento, tendo em vista o teor da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão, enfrentando os argumentos capazes de infirmar o entendimento adotado. 2. A manifestação expressa sobre a aplicação de determinado dispositivo legal para fins de prequestionamento é dispensável, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 01004129220215010019, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025; TST - Ag: 288420105050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON AZEVEDO MELO ALMEIDA do Acórdão de Id ecf9ee3 proferido pela Eg. 1ª Turma deste Regional, que decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão de 1º grau, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Em suas razões de Id e136bea, o Embargante aponta que o Julgado teria incorrido em omissão e equívoco quanto à correta aplicação dos efeitos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. …

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