Processo 0016466-32.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016466-32.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016466-32.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA AUTORIDADE S E N T E N Ç A 1. Relatório 1.1 Trata-se de writ of mandamus, impetrado por ASPECTHO (ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO), pessoa jurídica de direito privado, em face do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM FORTALEZA E OUTRO. 1.2 Na exordial, a impetrante alega literalmente o seguinte: "A impetrante, pequena negócio na modalidade de empresa individual, atua no comércio varejista, conforme se verifica por seu registro no CNPJ e contrato social anexos. Atualmente, acumula saldo devedor relativo a tributos federais, não obstante tenha empreendido grande esforço para quitar seus débitos fiscais, buscando criar um cenário favorável à continuidade de suas atividades. De antemão, registra-se que, diante das inúmeras crises que afetaram diversos setores -- especialmente o pequeno comércio --, a empresa sofreu severas restrições, agravadas, ainda, pelo aumento no preço de insumos e matérias-primas, em grande parte em decorrência dos impactos da pandemia de Covid-19. Antes do mencionado período, a empresa estava lidando com desafios financeiros, com a deflagração do período, a impetrante foi prejudicada com uma drástica redução de receitas, em razão dos obstáculos ao funcionamento regular dos empreendimentos, que resultaram na paralisação de atividades em período que, em concomitância, seguiu sendo responsabilizada pelo pagamento de encargos trabalhistas, fiscais e creditícios. Após, diante da repercussão no faturamento e baixa na disponibilidade de receitas, a empresa se viu impossibilitada de honrar as cobranças tributárias, o levou ao acúmulo de passivo tributário. A veracidade da linha cronológica apontada a partir do histórico de parcelamentos/transações colhidos no sistema, cuja íntegra segue em anexo. Destaca-se que a boa-fé pela regularização tributária é tanta que, mesmo em período que a empresa ainda passava por desafios de reestruturação operacional e de retorno às atividades (anos de 2021/2022), realizou adesão de edital de transação visando a regularização do passivo. Contudo, dada a limitação de receitas e demais encargos, no período, não foi possível honrar integralmente o pagamento. Conforme registros em anexo, uma das transações foi rescindida pela PGFN por ausência de pagamento (as demais, cinco outras contas de negociação, tiveram a adesão cancelada, sem seguimento no acordo, fato que não repercute na sanção administrativa atualmente aplicada contra a empresa). A conta de negociação rescindida (situação: "encerrada por rescisão") foi a de nº 6419275, cuja adesão ocorreu em 26/05/2022, cum último pagamento em 28/12/2023 (inadimplência a partir de 31/01/2024). O ato formal de declaração da rescisão pela PGFN foi proferido apenas em 02/07/2024, quando decorrido mais de 05 meses desde a inadimplência. Registra-se que é necessário não perder de vista que os encargos fiscais, trabalhistas, creditícios e de compra de insumos/matérias primas, cada vez mais caras, se renovam mês a mês, de modo que, obviamente, não teria como a impetrante alocar a integralidade de receitas para pagamento do passivo fiscal atual. Não bastasse, parte das CDAs estão em execução fiscal (processo nº 0809553-35.2025.4.05.8100, o que obrigou a impetrante à adesão de parcelamento convencional, cuja adimplência tem sido de…

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