Processo 0016467-09.2024.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016467-09.2024.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016467-09.2024.5.16.0013 RECORRENTE: ZAYLLANE SOUSA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAYLLANE SOUSA ROSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016467-09.2024.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: ZAYLLANE SOUSA ROSA, CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA RECORRIDO: ZAYLLANE SOUSA ROSA, CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. OMISSÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recursos ordinários acerca de horas extras, adicional de periculosidade, retificação de PPP e reflexos de remuneração variável. A parte embargante alega omissão quanto à análise da jornada (alegada invalidade de registros por horários britânicos), reflexos do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado (DSR), retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e reflexos das diferenças de remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise da jornada de trabalho e dos cartões de ponto; (ii) estabelecer se o adicional de periculosidade gera reflexos sobre o DSR; (iii) determinar se houve omissão quanto à retificação do PPP; (iv) verificar a existência de omissão quanto aos reflexos das diferenças de remuneração variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à jornada de trabalho, pois o acórdão apreciou fundamentadamente a validade dos registros de ponto, concluindo pela suficiência da prova documental apresentada e pela insuficiência da prova testemunhal para desconstituí-la. 4. O adicional de periculosidade, calculado sobre o salário básico mensal, já remunera o descanso semanal remunerado, motivo pelo qual o deferimento de reflexos configuraria bis in idem. 5. A retificação do PPP foi expressamente deferida no acórdão, não havendo o vício apontado pela embargante. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de matéria meritória ou para a rediscussão de critérios de valoração da prova quando o julgado apresenta tese explícita sobre os pontos controvertidos. 7. Constatada a omissão apenas quanto aos reflexos das diferenças de remuneração variável, impõe-se a integração do julgado para determinar a sua incidência sobre 13º salário, aviso prévio, férias com terço constitucional, DSR e FGTS com 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para o reexame de mérito ou rediscussão de teses contrárias aos interesses da parte. 2. O adicional de periculosidade, por incidir sobre o salário básico mensal, remunera o DSR, sendo vedada a condenação em reflexos sob pena de bis in idem. 3. A ausência de análise expressa sobre pedidos reflexos acessórios, em caso de condenação principal, configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. Dispositivos…

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