Processo 0016467-73.2023.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016467-73.2023.5.16.0003 AUTOR: ROMULO PINHEIRO FRAZAO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3891f05 proferida nos autos. DESPACHO Ante a ausência de impugnação pelas partes e, considerando que a conta está de acordo com o título executivo judicial, HOMOLOGO os cálculos de id:098816c. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF n. 47/2023 do Ministério da Fazenda. Com fulcro no Art. 879, § 6º da CLT, fixo o valor de R$500,00 a serem acrescentados à conta, devidos pelo Executado, em favor do perito nomeado pelo Juízo, a título de honorários periciais de contador. Atualizem-se os cálculos com a inclusão dos honorários periciais. Intime-se o autor para impulsionar o feito com meios hábeis até o momento não utilizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do presente feito ser encaminhado ao arquivo provisório por 02 anos, e, perdurando a ausência de impulso eficaz pela parte exequente, será declarada a prescrição intercorrente na presente ação, nos termos do artigo 11-A da CLT. Havendo inércia do(a) credor(a), certifique-se e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Se houver requerimento de início da execução, CITE-SE a reclamada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, na forma do art 535 do CPC. Com efeito, a atual e iterativa jurisprudência do TST dispõe que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do SUS e não visa à obtenção de lucro. Caso não haja embargos do executado, atualize-se a conta e expeça-se RPV para a executada pagar a dívida no prazo de dois meses sob pena de sequestro da quantia em seus ativos financeiros. Em caso de inércia, certifique-se e proceda-se ao sequestro do valor devido por meio do Sisbajud. Dando-se a quitação da dívida, seja pelo pagamento espontâneo ou pelo sequestro, intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária na qual receberá seu crédito por meio de alvará de transferência. Indicada a conta, transfira-se para ela o crédito exequendo, sem retenções, dando ciência ao credor. Após tudo providenciado, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. SAO LUIS/MA, 11 de maio de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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