Processo 0016467-81.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016467-81.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016467-81.2025.5.16.0010 RECORRENTE: GEES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ANTONIO DE SOUSA SANTIAGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78fa8bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016467-81.2025.5.16.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GEES S/A EDUARDO GHERARDI (MA16294) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DE SOUSA SANTIAGO MATHEUS DE CARVALHO DA SILVA PEREIRA (MA28809)   RECURSO DE: GEES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 2835af4; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 1ac91af). Representação processual regular (Id 85fbbab). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 77ec8cb; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b52577 e ss.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, LIV, 93, IX, da Constituição Federal. A recorrente alega contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e violação ao artigo 193 da CLT, além de afronta aos artigos 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.  Argumenta haver uma manifesta contradição jurídica no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de acúmulo de função sob o fundamento de que a atividade de abastecimento de veículos era eventual, pontual e desvinculada da rotina contratual do autor (que exercia a função de Analista Administrativo), mas considerou essa mesma atividade suficiente para deferir o adicional de periculosidade.  A empresa sustenta que o contato eventual ou por tempo extremamente reduzido afasta o direito à parcela e que este Regional confundiu eventualidade com intermitência, deixando de analisar a frequência e a intensidade do risco. Ainda em sede de mérito, a recorrente aponta violação ao artigo 195 da CLT e ofensa aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da ausência de prova pericial. Alega que a caracterização da periculosidade exige, obrigatoriamente, uma verificação técnica especializada para atestar a existência de risco acentuado, não podendo ser substituída por presunções genéricas do julgador, o que configurou cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal. Por fim, a recorrente formula seus requerimentos pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente o acórdão e excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do acórdão por falta de perícia técnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Todavia, não prospera a tese…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados