Processo 0016468-81.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016468-81.2025.8.16.0021 Processo: 0016468-81.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): Francieli Gregolin Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança, ajuizada por FRANCIELI GREGOLIN em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual busca a condenação do ente público ao pagamento da diferença positiva das horas extras que teriam sido calculadas com base no denominador 180, quando o correto seria 150, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A autora é servidora pública municipal, submetida a jornada de trabalho de trinta horas semanais, afirmando que vem recebendo o pagamento das horas extras em valor inferior ao que efetivamente lhe é devido. Os fundamentos da sentença, no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do magistrado (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). O feito comporta o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), considerando que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo da produção de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos. Passa-se à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora labora com a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, sendo que a lei municipal nº 2.215/1991, assim estabelece: Art. 175 As horas extras, que não poderão exceder a 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas formais. Parágrafo Único - As horas extras laboradas aos domingos e feriados serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais. Nesse cenário, o Decreto Municipal nº 17.654/2023, assim determina: Art. 1º Este Decreto altera os incisos I, II e III e acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 2º, do Decreto Municipal nº 6.123, de 10 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º ... § 2º Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária do cargo, conforme previsto em lei: I - Divisor mensal = 200, para 40 horas semanais; II - Divisor mensal = 150, para 30 horas semanais; III - Divisor mensal = 100, para 20 horas semanais; IV - Divisor mensal = 75, para 15 horas semanais. Nessa toada, não há que se falar na aplicação do divisor 180, quando a legislação municipal expressamente determina a aplicação do divisor mensal 150 para 30 horas semanais. Outrossim, o divisor de 180, para 30 horas semanais, outrora estabelecido pelo Decreto Municipal nº 6.123/2004, mostra-se ilegal. Isto porque, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o sábado caracteriza-se como dia útil não…
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