Processo 0016468-94.2024.5.16.0012
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016468-94.2024.5.16.0012 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BARBOSA SILVA SIMAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f60e7 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS apresentou manifestação e impugnação aos cálculos de liquidação sob os fatos e os fundamentos contidos na petição de ID. 6d5c4fd. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação de cálculos (ID. 92e9c98). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO A decisão proferida anteriormente em sede de impugnação aos cálculos de liquidação foi objeto de recurso de agravo de petição. O TRT da 16ª Região, por meio do acórdão de ID. 6ba5919, reformou a decisão de primeiro grau para limitar o cálculo das diferenças salariais de adicional de tempo de serviço estritamente ao período compreendido entre julho de 2009 e dezembro de 2011. Essa decisão transitou em julgado em 12/11/2025 (ID. 7637ca5), tornando-se imutável e de observância obrigatória neste juízo de execução. Desse modo, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID. 8d941b5), que apura parcelas vencidas e vincendas até março de 2026, viola diretamente a coisa julgada material estabelecida no acórdão regional. A coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigos 502 e seguintes do CPC) impede a rediscussão ou a alteração dos limites definidos na fase recursal. Por conseguinte, a execução deve ser limitada estritamente ao período de julho de 2009 a dezembro de 2011, conforme determinado pelo Egrégio Regional, restando superada qualquer discussão sobre a irredutibilidade de vencimentos ou a aplicação do Decreto Municipal nº 024/2012 para períodos posteriores a dezembro de 2011. ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PARALELA NA JUSTIÇA COMUM O Município de Davinópolis peticionou nos autos (ID. b69b9bf) informando que a exequente ajuizou demanda perante a Justiça Comum pleiteando o recebimento de adicionais de anuênios (ID. a194ed7), instituídos pela Lei Municipal nº 160/2011. Sustenta o ente público que tal fato corrobora a extinção definitiva dos quinquênios em dezembro de 2011. Diante da limitação temporal já fixada pelo acórdão do Egrégio Regional, que restringiu a execução ao período de julho de 2009 a dezembro de 2011, a existência de ação judicial na Justiça Comum versando sobre anuênios apenas confirma a transição de regimes jurídicos ocorrida no âmbito municipal. Assim, a discussão sobre os anuênios na Justiça Comum não altera os limites da coisa julgada já formada nesta Justiça Especializada, restando acolhida a tese de limitação da execução. OBRIGAÇÃO DE FAZER A exequente requer a determinação ao Município de Davinópolis para que proceda à reimplantação ou retificação do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% em seus contracheques. No entanto, considerando que o acórdão regional de ID. 6ba5919 limitou a condenação ao período de julho de 2009 a dezembro de 2011, reconhecendo a supressão do adicional de quinquênio pela Lei Municipal nº 160/2011, não subsiste obrigação de fazer a ser cumprida pelo executado para períodos posteriores. A obrigação de fazer pretendida carece de amparo no título executivo judicial, conforme os limites definidos…
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