Processo 0016469-21.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016469-21.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES PASCOAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SUCUPIRA BARRETO - CE17070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA MARIA APARECIDA ALVES PASCOAL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL e FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ao argumento de ser aposentada e portadora de espondilite anquilosante, bem como a restituição dos valores retidos a esse título. A ação foi distribuída em 11/04/2025, com valor atribuído à causa de R$ 28.573,84, constando dos autos documentos médicos, histórico de créditos, comprovantes, informes de rendimentos e planilhas de débitos apresentados com a inicial e emenda. A Fazenda Nacional apresentou contestação. Suscitou, preliminarmente, ausência de documentação essencial à propositura da ação, ao fundamento de que os documentos iniciais não comprovariam, de forma suficiente, a condição de aposentada ou pensionista da autora, a existência de moléstia grave enquadrável no rol legal e o marco temporal pertinente. No mérito, sustentou a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, invocou a interpretação restritiva das normas de isenção e requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal dos valores eventualmente recolhidos antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A própria contestação registrou que, caso comprovadas a condição de aposentada e a moléstia legalmente prevista, a União não se oporia ao pedido principal, ressalvados os demais fundamentos defensivos. o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a PORTUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL foram citados, contudo não apresentaram defesa. Foi realizada perícia médica, vindo os autos conclusos. Fundamentação. A controvérsia jurídica consiste em definir: primeiro, se INSS e PORTUS possuem legitimidade passiva para responder à pretensão tributária de declaração de isenção e restituição de imposto de renda; segundo, se a preliminar de ausência de documentação essencial impede o exame do mérito; terceiro, se há prescrição parcial da pretensão repetitória; quarto, se o conjunto probatório demonstra que a autora percebe proventos de aposentadoria e é portadora de moléstia grave enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; quinto, a partir de quando a isenção produz efeitos e quais valores podem ser restituídos. A legitimidade passiva deve ser examinada a partir da natureza da relação jurídica discutida. A pretensão principal deduzida nos autos tem natureza tributária: a autora pretende o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário. O sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao imposto de renda é a União, representada em juízo pela Fazenda Nacional. As fontes pagadoras que efetuam retenção na fonte atuam, em regra, como responsáveis pelo recolhimento ou agentes de retenção, sem titularidade sobre o crédito tributário e sem disponibilidade jurídica sobre a norma de isenção. Daí decorre que o INSS e o PORTUS não integram a relação jurídico-tributária…
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