Processo 0016469-87.2026.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016469-87.2026.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016469-87.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSEPH NEWTON BRAGA ALCANTARA RÉU: CONSTRUTORA ANTONIO AUGUSTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda4858 proferida nos autos. Vistos e apreciados. Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por CONSTRUTORA ANTONIO AUGUSTO LTDA em face de JOSEPH NEWTON BRAGA ALCANTARA, no curso da Reclamação Trabalhista em que este contende com a excipiente, alegando que o excepto prestou serviços na cidade de Navegantes (SC), pelo que, com suporte no art. 651 da CLT, entende que à Vara do Trabalho de Timon (MA) falece de competência territorial para processar e julgar o presente feito. Instada a manifestar-se, a parte excepta se manifestou aduzindo que a rejeição da exceção de incompetência sob apreço viabiliza o pleno acesso à justiça, por parte do obreiro. Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. No caso em apreço, tem-se que a parte excipiente sustenta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que a parte excepta, que esteve vinculada empregaticiamente à excipiente, prestou serviços na cidade de Navegantes (SC). 2. De logo, é de ser observado que é certo que o art. 651 da CLT atribui à parte demandante a prerrogativa de ajuizar feito trabalhista no local da prestação de serviços. Esta regra processual trabalhista, contudo, deve ser interpretada partindo-se de critérios lógico-sistemáticos e teleológicos, sempre com o escopo de atribuir maior efetividade à intenção do legislador, sendo que esta análise se deve ultimar de modo pormenorizado e específico, considerando as circunstâncias que permeiam cada caso posto a deslinde. 3. Ora, dita norma foi estabelecida, numa primeira aproximação, com o objetivo de viabilizar uma rápida e segura prestação jurisdicional, facilitando ao trabalhador a produção de provas, o que, via de regra, revela-se mais facilmente produzível no local em que foram prestados os serviços. Sua aplicação, por outro lado, deve se concretizar com observância aos direitos fundamentais da parte demandante, dentre os quais se encontra o direito fundamental de acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado. É dizer: revela-se contrária ao texto constitucional a imposição, à parte autora hipossuficiente, de dificuldades relativas ao exercício do direito de ação, refugindo à regra genérica de facilitação de produção de prova no local de prestação de trabalho, estipulada no art. 651, da CLT, porque conflita com a efetividade caput, do direito de acesso à Justiça, de que é titular a parte excepta. 4. Com efeito, as provas necessárias à resolução da demanda poderiam ser facilmente produzidas pela Vara do Trabalho de Timon (ainda que se utilize, para tal, a expedição de cartas precatórias). De fato, entender-se de outro modo findaria por afrontar o direito de acesso à Justiça de que é titular a parte excepta hipossuficiente, a quem se imporia injustificadamente o ônus de deslocar-se a outra cidade para o fim de participar de atos processuais, o que, dada a sua condição de hipossuficiência, pode significar uma impossibilidade absoluta neste sentido, que sepultaria o direito fundamento de acesso à Justiça multimencionado. 5. Desta maneira, resta impositivo reconhecer-se a competência territorial desta Vara do Trabalho de Timon (MA) para o fim de processar e julgar o presente feito. Sob…

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