Processo 0016470-27.2025.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016470-27.2025.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016470-27.2025.5.16.0013 RECORRENTE: CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: FELICIA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016470-27.2025.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: CAIRO ROBERTO DE SOUZA ANDRADE, ESTEVAO DE SOUZA PAULA ANDRADE RECORRIDO: FELICIA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a trabalhadora e os reclamados, bem como a responsabilidade solidária destes últimos. Os recorrentes sustentam a natureza autônoma da prestação de serviços, a ausência de subordinação e a inexistência de grupo econômico, alegando tratar-se de relação estritamente civil entre proprietário de imóvel rural e engenheiro agrônomo contratado para preparação da terra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos sustenta a existência de vínculo empregatício, considerando o ônus da prova na prestação de serviços e a presença de subordinação estrutural; (ii) estabelecer se a atuação conjunta entre o proprietário do imóvel e o gestor da atividade rural, sem prova de formalização contratual, configura grupo econômico por coordenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à natureza autônoma da prestação de serviços recai sobre o empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, uma vez admitida a prestação do labor, encargo do qual os recorrentes não se desincumbiram. A confissão do reclamado acerca da existência de rotina de trabalho vinculada à demanda diária da atividade agrícola evidencia a subordinação objetiva ou estrutural da trabalhadora, que se insere na dinâmica do empreendimento. A ausência de prova documental ou testemunhal que ratifique a alegada autonomia do trabalho confirma o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. O grupo econômico, para fins trabalhistas, prescinde de relação hierárquica, bastando a demonstração de interesse integrado e atuação coordenada (grupo horizontal), conforme o § 3º do art. 2º da CLT. A falta de comprovação de qualquer contrato de natureza civil (prestação de serviços ou empreitada) entre os reclamados, aliada à atuação conjunta na gestão do empreendimento, impõe o reconhecimento da responsabilidade solidária com base no princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Admitida a prestação de serviços, é do tomador o ônus de provar a inexistência de subordinação jurídica, sob pena de reconhecimento do vínculo empregatício. A integração do trabalhador na dinâmica operacional da atividade econômica do tomador, em função essencial ao empreendimento, caracteriza a subordinação estrutural. A ausência de formalização contratual entre entes que operam em regime de colaboração e comunhão de interesses, na gestão de negócio comum, configura grupo econômico por coordenação e atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, § 3º, 3º, 477, § 6º, e 818, II. Jurisprudência…

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