Processo 0016471-22.2024.5.16.0021
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016471-22.2024.5.16.0021 RECORRENTE: ANTONIO WILSON DE JESUS ROCHA RECORRIDO: IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016471-22.2024.5.16.0021 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO WILSON DE JESUS ROCHA RECORRIDO: IMPACTO PLANEJAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DOS LOPES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista e absolveu o segundo reclamado de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Santo Antônio dos Lopes deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela primeira reclamada, considerando a ausência de prova de negligência na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal conhece do recurso, por entender que é tempestivo e a representação processual está regular, bem como o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. 4. O Tribunal fundamenta sua decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral, que estabelece que a administração pública não responde subsidiariamente se a condenação estiver amparada apenas na inversão do ônus da prova. 5. O Tribunal considera que o reclamante não produziu prova de que o município agiu com negligência, pois a tese do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de inércia da administração após notificação formal sobre o descumprimento de obrigações pela contratada, o que não ocorreu. 6. O Tribunal constata que o ente público apresentou documentos de fiscalização que não foram impugnados pelo autor. 7. O Tribunal entende que a simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere a responsabilidade ao município de forma automática. 8. O Tribunal mantém a decisão que julgou improcedente a ação em relação ao ente público, por não haver prova inequívoca de conduta culposa por parte do tomador de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1.A responsabilidade subsidiária da administração pública por obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas exige a comprovação de negligência na fiscalização do contrato ou de nexo causal entre a omissão estatal e o dano; 2. A ausência de prova de negligência na fiscalização do contrato impede a responsabilização subsidiária do ente público. “ Dispositivos relevantes citados: CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Antonio Wilson de Jesus Rocha em face da sentença de Id 5213ace, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pedreiras, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, absolvendo o segundo reclamado de responsabilidade subsidiária. Pretende o recorrente, nas razões de Id 141db3b, a reforma da decisão para que o Município de Santo Antônio dos Lopes responda subsidiariamente pelas parcelas deferidas,…
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