Processo 0016471-61.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016471-61.2024.5.16.0008 RECORRENTE: I. C. GOMES SOARES & CIA LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIA ALESSANDRA REIS CANTANHEDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016471-61.2024.5.16.0008 (RORSum) RECORRENTE: I. C. GOMES SOARES & CIA LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIA ALESSANDRA REIS CANTANHEDE ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por I. C. GOMES SOARES & CIA LTDA - ME, em face do Acórdão de fls. 202/208. A embargante em suas razões (fls. 213/217) alegou o acórdão embargado apresenta contradição e erro material na análise das provas, pois, apesar de reconhecer que a reclamante se recusou a entregar documentos para manter o benefício do Bolsa Família, posteriormente afirma que a empresa fez apenas alegações sem prova. Destacou que havia prova documental e que a reclamante não impugnou especificamente o fato da recusa, tornando-o incontroverso. Argumentou que a ausência de prova testemunhal não invalida a documentação apresentada nem o contexto probatório, e que a recusa deliberada da trabalhadora configuraria ato de insubordinação, atraindo a aplicação do art. 482, “h”, da CLT. Defendeu, ainda, que, diante da recusa da autora, não seria devida a multa do art. 477 da CLT, pois a mora teria sido causada pela própria empregada, conforme entendimento do TST (Súmula 462 e IRR 168). Pugnou, por fim, pelo prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, apontando violação às regras do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), ausência de fundamentação adequada, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, com afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A reclamante não apresentou impugnação aos embargos opostos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015). No que tange a contradição apontada, extrai-se que a embargante pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão, contudo, a via escolhida revela-se inadequada. …
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