Processo 0016472-09.2025.5.16.0009
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016472-09.2025.5.16.0009 RECORRENTE: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA MORAES DA PAZ RECORRIDO: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016472-09.2025.5.16.0009 (ROT) RECORRENTE: ANTONIA FRANCISCA BARBOSA MORAES DA PAZ RECORRIDO: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, MUNICIPIO DE CODO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em face da primeira reclamada e improcedentes em relação ao Município de Codó, visando a concessão de tutelas de urgência e evidência, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a fixação de multas coercitivas e a majoração de danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve doença ocupacional e o nexo de concausa; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutelas de urgência e de evidência; (iii) determinar se o Município de Codó deve ser responsabilizado subsidiariamente; (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (v) estabelecer se é cabível a aplicação de astreintes e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o nexo de concausa, pois as provas dos autos não comprovam o agravamento das doenças da autora pelo trabalho, especialmente porque as doenças apresentadas (Lúpus Eritematoso Sistêmico e Fibromialgia) possuem natureza autoimune e degenerativa, e a produção de prova pericial foi dispensada. 4. Indeferem-se os pedidos de tutela de urgência e evidência, pois a inexistência de nexo causal entre o trabalho e a doença impede a fixação de pensão mensal por invalidez, retirando a probabilidade do direito quanto a esta parcela específica. 5. Mantém-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do Município de Codó, pois não houve prova de notificação prévia ao ente público sobre as falhas da empresa, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. 6. Acolhe-se em parte o pedido de majoração da indenização por danos morais, elevando-se o valor fixado na sentença, pois a conduta da empresa em não recolher as contribuições sociais impediu a trabalhadora de receber o auxílio-doença, deixando-a sem renda em momento de extrema fragilidade física. 7. Mantém-se a decisão que não aplicou astreintes, por entender que a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária já estabelecida pelo juízo de origem é medida substitutiva eficaz, e que não se faz necessária a aplicação cumulativa de multas diárias neste estágio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1.Não se reconhece o nexo de concausa quando não comprovado o agravamento de doenças autoimunes e degenerativas pelo trabalho. 2. A concessão de tutelas de urgência e evidência é incabível na ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de…
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