Processo 0016472-46.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela provisória recursal, interposto por CLAUDIA PAIVA MOURA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda do Norte/AM, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0001103-91.2026.8.04.6000, ajuizada em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Consta dos autos originários que a autora ajuizou a demanda alegando irregularidade na inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito SCR do Banco Central do Brasil, sustentando a inexistência do débito e a ausência de prévia comunicação acerca da anotação realizada pela instituição financeira requerida. Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Irresignada, a agravante sustenta que a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ilegalidade, em afronta às normas de proteção ao consumidor e ao dever de informação. Afirma estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória, argumentando que a manutenção do registro estaria dificultando seu acesso ao crédito e causando prejuízos à sua vida financeira. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar a imediata exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito SCR, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório, em síntese. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes aptos a justificar a imediata reforma da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão liminar dos dados da agravante do Sistema de Informações de Crédito SCR do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de comunicação prévia e de irregularidade da anotação promovida pela instituição financeira agravada. Todavia, os elementos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, não evidenciam probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida postulada. Cumpre observar que o Sistema de Informações de Crédito SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplência, como SPC e SERASA. Trata-se de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, voltado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, ao gerenciamento de risco de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições autorizadas, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001 e da Resolução CMN n. 5.037/2022. As instituições financeiras, nesse contexto, possuem dever regulamentar de reportar ao Banco Central as operações de crédito mantidas com seus clientes, inclusive aquelas classificadas como prejuízo ou perda financeira, observadas as normas expedidas pela autoridade monetária. Nesse cenário, a exclusão liminar de informações constantes do SCR demanda demonstração minimamente…
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