Processo 0016472-52.2024.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016472-52.2024.5.16.0006 RECORRENTE: FRANCISCO DOS ANJOS SIMOES RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 057755d proferida nos autos. ROT 0016472-52.2024.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO DOS ANJOS SIMOES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (MA12368) RECURSO DE: FRANCISCO DOS ANJOS SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 6966ab8; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4776cf5). Representação processual regular (Id ce603ec ). Preparo dispensado (Id d3bf539 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. - violação dos arts. 71 e 74 da CLT. O (A) Recorrente alega que os controles de jornada são inválidos pois muitos não possuem registro de intervalo ou pré-assinalação, contrariando o art. 74, § 2º, da CLT e a súmula nº 338, I, do TST. Sustenta que comprovando jornada superior a 6 horas diárias, e intervalo inferior a 1 hora diária, deve assim e ser aplicada a OJ 354 da SDI1 do C.CTS. Fundamentos do acórdão recorrido: "Intervalo intrajornada O recorrente postula a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Assevera que, apesar de o Juízo ter invalidado os controles de ponto, utilizou-os para julgar improcedente o pleito, ignorando a prova testemunhal que, segundo alega, teria sido clara ao demonstrar a fruição de intervalo inferior ao legal. Ao exame. A análise da prova oral revela que o Juízo de origem agiu com acerto ao indeferir o pedido, uma vez que a testemunha do reclamante apresentou versões contraditórias. Em um primeiro momento, ela declarou que o intervalo era de 40 minutos. Posteriormente, ao responder a perguntas do patrono, afirmou que "o horário normal do intervalo é de 2 horas, sendo que nem todos os dias conseguia tirar esse tempo, sendo certo que havia dias que tirava tão somente uma hora de almoço" (fl. 273-274). Essa oscilação no depoimento retira a robustez necessária para desconstituir a anotação específica do intervalo nos cartões de ponto. Diante da fragilidade e inconsistência da prova oral neste ponto, agiu com acerto o juízo de origem ao manter a validade dos registros documentais que apontam a concessão de 2 horas de intervalo. O ônus de provar a supressão era do reclamante, do qual não se desincumbiu a contento." Pois bem. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, o ônus de provar a supressão do intervalo intrajornada era do reclamante, no entanto, dele não se desincumbiu a contento, já que a prova testemunhal trazida foi contraditória, o que lhe retirou a robustez. Assim, o autor não conseguiu afastar a validade dos registros documentais que apontam a concessão de 2 horas de intervalo. Portanto, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 18 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.