Processo 0016472-76.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016472-76.2025.5.16.0019 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA RECORRIDO: VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f43dce proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016472-76.2025.5.16.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO OLIVEIRA (MA27723) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id af48b05; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 64a4197). Representação processual regular (Id f35063e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do art. 899, §§ 9° e 10° da CLT, e arts. 98 e 99, §7°, do Código de Processo Civil O Recorrente alega que o v. acórdão recorrido, ao manter o indeferimento da justiça gratuita e decretar a deserção do Recurso interposto pela recorrente, adotou interpretação excessivamente restritiva quanto à comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica sem fins lucrativos, inviabilizando o exame do mérito recursal e impondo obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa. Afirma que a exigência de produção contábil ampla e complexa, em contexto de manifesta crise financeira institucional já reconhecida pelo próprio Tribunal Regional, acaba por inviabilizar justamente o exercício do direito de defesa da entidade que busca demonstrar impossibilidade econômica momentânea. Desse modo, mostra-se necessária interpretação sistemática e constitucionalmente adequada da Súmula 463, II, do C. TST, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente e, consequentemente, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não foram carreados aos autos documentos relativos à comprovação da incapacidade econômica suscitada, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, e da Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não: é necessária a de impossibilidade de abasta a mera declaração demonstração cabal (destaquei).parte arcar com as despesas do processo” Conforme exposto na decisão proferida por esta Relatora nos autos, “a recorrente se limitou a invocar sua incapacidade econômica, sem demonstrar o suposto comprometimento da sua saúde financeira, a fim de obter a concessão do benefício previsto na Lei nº 1.060/50,…
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