Processo 0016472-96.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016472-96.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016472-96.2026.5.16.0001 AUTOR: WALLISON CARDOSO BITENCOURT RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e979f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da ação proposta por Wallison Cardoso Bitencourt em face de  Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a EBSERH,  conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; acolher as prerrogativas processuais de Fazenda Pública em favor da reclamada,; e, no mérito, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial por  para confirmar a tutela de urgência ora deferida nesta sentença e determinar à reclamada que proceda à transferência definitiva do empregado Wallison Cardoso Bitencourt da unidade HU-UFMA, em São Luís/MA, para o Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), em Belém/PA, para exercer o cargo de Técnico em Necropsia, mantendo-se a mesma jornada de trabalho, padrão remuneratório e demais condições contratuais vigentes; Fixo  o prazo de 30 dias, contados da intimação desta decisão, para o cumprimento integral da obrigação de fazer relativa à transferência do trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 15.000,00, a ser revertida em favor do reclamante. Custas processuais pela reclamada, calculadas no importe de R$ 200,00, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, de cujo recolhimento resta isenta por usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. A obrigação de fazer possui caráter estritamente mandamental, inexistindo parcelas pecuniárias condenatórias sujeitas à liquidação de sentença ou acréscimo de juros e correção monetária. Intimem-se as partes, sendo a reclamada de forma pessoal, por meio de sua representação judicial habilitada nos autos. Cumpra-se imediatamente a tutela de urgência deferida. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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