Processo 0016473-03.2025.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016473-03.2025.5.16.0006 RECORRENTE: WANDERSON SANTANA DA SILVA RECORRIDO: HIPER FARMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6870424 proferida nos autos. ROT 0016473-03.2025.5.16.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WANDERSON SANTANA DA SILVA RODRIGO MENDES SOUZA BARROS (MA19388) Recorrido: Advogado(s): HIPER FARMA LTDA IRAJA PINTO DA SILVA (MA12912) MARIA ANTONIETA TORRES RIBEIRO (MA7859) RECURSO DE: WANDERSON SANTANA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id fa11485; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 456558b). Representação processual regular (Id 1cee715). Preparo dispensado (Id 828624a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, LIV e LV, 93, IX, da CF. - violação do(s) artigos 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; 794 e 832 da CLT. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão regional deve ser reformado, pois validou Sentença proferida antes do encerramento do prazo concedido para apresentação de razões finais e antes da apreciação da manifestação tempestivamente apresentada pelo Reclamante. Sustenta que o ponto central não é a simples ausência de razões finais. A nulidade, no caso, decorre de situação distinta pois o Juízo expressamente concedeu prazo comum de 5 dias para memoriais, determinou que somente após os autos seriam conclusos para julgamento, mas proferiu Sentença antes do término efetivo do prazo e antes da apreciação da manifestação da parte autora. Alega má aplicação do art. 794 da CLT, uma vez que o Reclamante teve suprimida a última oportunidade de manifestação antes da Sentença, embora essa oportunidade tivesse sido expressamente concedida pelo Juízo. Insurge-se quanto ao entendimento adotado no Acórdão ao asseverar que as razões finais não seriam capazes de alterar o convencimento judicial, pois tal fundamento é incompatível com o contraditório, não admitindo o devido processo legal que o convencimento judicial se antecipe ao prazo processual concedido às partes. Reitera que o pedido é estritamente processual, no sentido de que seja respeitado o prazo concedido pelo próprio Juízo e apreciada a manifestação apresentada dentro desse prazo; que a nulidade deve alcançar a Sentença e os atos decisórios posteriores dela dependentes, inclusive o Acórdão regional que manteve a improcedência. Transcreve aresto para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa A parte recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida antes do término do prazo para razões finais (23/09/2025), impedindo a apreciação da manifestação do reclamante. Houve violação ao art. 5º, LV, da CF e prejuízo processual, devendo a sentença ser anulada para reabertura do prazo. A jurisprudência do TST reconhece nulidade quando apenas uma das partes consegue apresentar razões finais antes da decisão. Analisando os autos, consta consignado em Ata de Audiência (Id. 6324d4a) realizada em 16 de setembro de 2025, o seguinte: “Encerrada a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais…
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