Processo 0016473-64.2025.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016473-64.2025.5.16.0018 AUTOR: REGINALDO MARQUES SILVA RÉU: BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd6e150 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 27 de abril de 2026. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Ao Id 31ebdcd, homologou-se pacto formalizado entre as partes. Ao Id 69479e7, a reclamada veio aos autos noticiar o cumprimento integral do ajuste, juntando documentos, dentre os quais o comprovante de reintegração do autor e o comprovante de pagamento do montante ajustado, além das custas. O autor, no entanto, ao Id 6b9e43a, após notificada, informou que o acordo não foi integralmente cumprido, ante a ausência da regularização das contribuições previdenciárias. A reclamada, então, apresentou comprovante de quitação das contribuições previdenciárias, afirmando que a mora no cumprimento deveu-se a questões burocráticas no âmbito administrativo. A parte autora manifestou-se novamente sustentando que o pagamento foi realizado pela reclamada apenas após notícia de descumprimento. Salienta-se que a multa por inadimplemento do acordo visa inibir que este venha a ser descumprido, o que não ocorreu no presente caso, não se vislumbrando efetivo prejuízo ao autor. Entende-se também que se deve observar a boa-fé do reclamado em efetuar a quitação do pacto, tendo, no prazo ajustado, também reintegrado o autor, nos termos do acordo homologado. Ademais, pequenos atrasos no pagamento, de poucos dias, não justificam a aplicação da multa por descumprimento, pois é plenamente compreensível e aceitável que eventualidades e imprevistos comuns do cotidiano possam de alguma forma ter impossibilitado o depósito no dia aprazado. Quanto à cobrança de eventuais recolhimentos previdenciários, deve-se dizer que não é competência desta Especializada. Nesse sentido: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto, não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não incidem recolhimentos previdenciários, deve ser excluída da condenação a determinação de comprovação de recolhimento de encargos previdenciários. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.” (TRT da 16ª Região. Recurso Ordinário 00473-2008-005-16-00-7. Relator Desembargador AMÉRICO BEDÊ FREIRE. Tribunal Pleno. Decisão unâmime. DO 17/07/2009. p.…
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