Processo 0016473-77.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016473-77.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016473-77.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PIETRO PORNARO JUNIOR ADVOGADO(A) : HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) AGRAVADO : PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA (OAB SP027141) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de efeito suspensivo ( evento 17, AGR_INT1 ), interposto por PRODUTÉCNICA NORDESTE COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA , contra decisão monocrática proferida no evento 7 ( evento 7, DECDESPA1 ), nos autos do Agravo de Instrumento, nº 0016473-77.2026.8.27.2700, interposto por PIETRO PORNARO JUNIOR , que deferiu tutela recursal para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária , nº 0001403-18.2026.8.27.2733, a qual havia determinado liminarmente a busca e apreensão de 13.104 (treze mil, cento e quatro) sacas de milho de 60 kg, ou da quantidade efetivamente encontrada, objeto da alienação fiduciária constituída em garantia da CPR nº 48.576. Sustenta a agravante interna, em síntese, que a mora estaria regularmente constituída, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor na CPR. Afirma que o endereço corresponde a caixa postal, razão pela qual a correspondência permaneceu disponível para retirada na agência dos Correios, não podendo o agravado valer-se dessa circunstância para afastar os efeitos da notificação. Acrescenta que a cláusula 15.V da CPR estabeleceu que a notificação seria realizada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao endereço eletrônico indicado no próprio instrumento, sustentando ter realizado também essa modalidade de comunicação. Aduz, ainda, que a manutenção integral da suspensão da busca e apreensão poderá ocasionar prejuízo de difícil reparação, diante da natureza dos bens dados em garantia e da possibilidade de colheita, comercialização ou disposição da produção agrícola antes do julgamento definitivo do agravo de instrumento, comprometendo a efetividade da garantia fiduciária. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, com a reforma da decisão monocrática. É o relatório, no essencial. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifico que a controvérsia acerca da regular constituição da mora ainda demanda exame mais aprofundado, especialmente diante das peculiaridades relacionadas à notificação postal, à alegada natureza do endereço indicado na CPR e à comunicação eletrônica prevista no instrumento contratual. A definição dessa questão confunde-se com o próprio mérito do agravo de instrumento, não se mostrando prudente, neste momento, restabelecer integralmente a ordem de busca e apreensão. Todavia, a natureza dos bens objeto da garantia recomenda a adoção de medida destinada à preservação do resultado útil do processo. Trata-se de produção agrícola fungível, suscetível de colheita e rápida comercialização, circunstância que pode tornar inócua a prestação jurisdicional caso o objeto da garantia deixe de existir sem preservação de seu correspondente valor econômico. Nesse contexto, mostra-se adequada solução intermediária que permita o cumprimento da busca e apreensão, mas preserve…

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