Processo 0016474-55.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016474-55.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARCOS AURELIO FERREIRA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016474-55.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARCOS AURELIO FERREIRA SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A legitimidade para executar título judicial formado em ação coletiva está adstrita ao enquadramento nas condições estabelecidas na sentença, o que não restou demonstrado no caso em tela. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da 4.ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, em que são partes, como agravante, BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e, como agravado, MARCOS AURELIO FERREIRA SANTOS. Insurgiu-se o agravante contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por si opostos. Em suas razões recursais (fls. 2135/2149), alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente, o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória e o excesso de execução decorrente de erros nos cálculos. Contraminuta às fls. 2155/2163. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho por meio de parecer escrito, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AGRAVANTE (suscitada pela parte agravada) A parte agravada suscitou a preliminar supra ao argumento de que a parte agravante, ao apresentar o agravo de petição em questão, deixou de delimitar os valores controvertidos. Sem razão. O § 1º do art. 897 da CLT dispõe que à parte incumbe delimitar justificadamente as matérias e os valores impugnados no agravo de petição. Trata-se, em verdade, de mais um pressuposto de admissibilidade, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. Tal medida é pertinente para que a execução da parte incontroversa se processe de imediato. No caso, o agravo de petição tem como objeto principal matéria de direito que foi delimitada pela parte agravante (ilegitimidade do exequente e prescrição qüinqüenal da pretensão executória), declarando a inexistência de valores controvertidos, pois entende que nada é devido ao exequente. Assim, não se trata de insurgência relacionada à delimitação de valores estritamente quantitativas da execução, circunstância que afasta a incidência restritiva do art. 897, §1º, da CLT. O agravo de petição preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar de Ilegitimidade Ativa do exequente O agravante alegou a ilegitimidade do exequente para a execução do provimento jurisdicional deferido nos autos da ação coletiva 0064800-03.2012.5.16.0016, na medida em que não esteve enquadrado no pressuposto fático referenciado na decisão, pois a decisão proferida nos autos da ação coletiva o fez exclusivamente em relação aos substituídos que tenham atuado nos setores de açougue e peixaria, em razão do acesso em câmaras frigoríficas. Sustentou que o historio contratual do exequente, evidenciado…
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