Processo 0016474-94.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016474-94.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016474-94.2025.5.16.0003 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA RECORRIDO: ISMARIO DE RIBAMAR AGRA NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea76c3 proferida nos autos. RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 0ab07da). Representação processual regular (Id 3026e7c). Preparo dispensado (Id 9e69516).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO /  REAJUSTE /  BASE DE CÁLCULO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação  do art.  791-A, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Recorrente se insurge contra a aplicação do percentual de 10% para honorários advocatícios, alegando que o valor é desproporcional à baixa complexidade da causa, que versa sobre matéria de direito e não exigiu dilação probatória. Argumenta que  o acórdão recorrido  violou o art. 791-A, § 2º, da CLT, ao não considerar os critérios objetivos para fixação dos honorários e a situação financeira da empresa. Alega que o reajuste da gratificação incorporada deve seguir a norma RD 011/2011, que determina a atualização na mesma proporção do índice aplicado ao salário base do empregado.  Defende que qualquer correção que fuja do salário-base, incluindo correções referentes a dissídios, não pode ser aplicada. Por fim, insurge-se  contra o deferimento da  tutela de urgência. DENEGO seguimento. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA

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