Processo 0016475-33.2017.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016475-33.2017.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0016475-33.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01170959 RECORRIDO: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 RECTE: JOAO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA REP/P/S/PAI JOAO LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECTE: JOAO LUIZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 ADVOGADO: VIVIEN PAULA FLORINDO GUIMARÃES OAB/RJ-126671 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial nº 0016475-33.2017.8.19.0001 Agravante: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravados: JOÃO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo interno, fls. 1066/1080, interposto em face da decisão de fls. 1048/1061 que negou seguimento ao recurso especial com base nos Temas 517 e 518 do STJ. Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão e, visto isso, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, notadamente quanto aos fundamentos para a aplicação do tema 518 ao caso dos autos, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal, nos seguintes termos: Recurso Especial Cível nº 0016475-33.2017.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: JOÃO GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1113/1138, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 986/1033 e fls.1091/1103, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO FERROVIÁRIO POR ATROPELAMENTO DE MÃE E FILHO EM VIA CLANDESTINA DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO, RECONHECENDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DA MORTE DA COMPANHEIRA DO SEGUNDO AUTOR, MÃE DO PRIMEIRO E TERCEIRO AUTORES E IRMÃ DOS DEMAIS AUTORES; INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FETO EM RELAÇÃO AOS TRÊS PRIMEIROS AUTORES; A RESTITUIÇAO DE DESPESAS COM FUNERAL; VERBA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO CORRESPONDENTE AOS SETE DIAS DE NOJO E, POR FIM, UMA PENSÃO VITALÍCIA EM FAVOR DOS TRÊS PRIMEIROS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Pretensão de responsabilização civil de concessionária de transporte público ferroviário, por acidente envolvendo o atropelamento de mãe e filho em passagem clandestina, com resultado morte para a mãe. 2. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Nexo causal e danos devidamente comprovados pelo boletim de atendimento médico e pelo laudo médico pericial. 4. Culpa exclusiva da vítima não configurada. A concessionária de serviço público de transporte ferroviário permite a existência de passagem clandestina em sua malha ferroviária, não se valendo…
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